O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou incabível) do Habeas Corpus (HC) 143704, impetrado pela Defensoria Pública do Paraná em favor da “coletividade formada por todas as pessoas que desejarem exercer seu direito de manifestação na cidade de Curitiba”, visando garantir o livre exercício da liberdade de expressão entre os dias 8 e 10 de maio. A decisão segue precedentes do STF no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus quando impetrado em favor de pessoas não identificadas.
A Defensoria do Paraná questiona decisão do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que, a pedido da Procuradoria do município, proibiu a permanência de pessoas em determinadas áreas da capital paranaense, especialmente nas proximidades da Justiça Federal, por ocasião do depoimento do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva em ação penal a que responde no âmbito da Operação Lava-Jato, realizado nesta quarta-feira (10). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em HC lá impetrado, indeferiu liminar que pretendia a concessão de salvo-conduto coletivo.
Decisão
Embora destacando a inquestionável importância de que se revestem as liberdades de reunião e de manifestação do pensamento, o ministro Celso de Mello observou que, no caso, não se registra hipótese excepcional que permita superar a jurisprudência do STF em relação à inviabilidade do habeas corpus no Supremo contra decisão monocrática proferida por ministro de tribunal superior – como é o caso dos autos.
O relator explicou que a impetração visa amparar um grupo caracterizado por sua indeterminação subjetiva, ou seja, os pacientes, não identificados pela parte impetrante, compõem uma coletividade anônima. Citando diversos precedentes do STF e do STJ, assinalou que tal circunstância não atende à exigência contida no artigo 654, parágrafo 1º, alínea “a”, do Código de Processo Penal, segundo a qual a petição de habeas corpus deve conter “o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação”.
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