Inconstitucional norma do STM sobre requisitos para admissão de embargos infringentes

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (24), declarou a inconstitucionalidade de norma do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM) que estabelecia a exigência de no mínimo quatro votos divergentes para a admissibilidade de embargos de divergência. O Plenário seguiu o entendimento do relator do Habeas Corpus (HC) 125768, ministro Dias Toffoli, de que a alteração regimental invadiu a competência privativa da União para legislar sobre matéria processual, pois tanto o Código de Processo Penal (CPP) quanto o Código de Processo Penal Militar (CPPM) exigem, para a interposição de embargos infringentes, apenas que a decisão questionada não tenha sido unânime. No caso dos autos, os ministros concederam o habeas corpus determinando ao Superior Tribunal Militar (STM) que processe os embargos infringentes.

O caso concreto refere-se a julgamento realizado pelo STM que culminou na condenação de um militar à pena de 3 anos de detenção, em regime aberto, pelo envolvimento em acidente de trânsito que culminou com a morte de um colega de farda e lesões corporais em mais três colegas militares. Como houve divergência em relação à pena, a Defensoria Pública opôs embargos infringentes, não admitidos.

De acordo com a corte castrense, a alteração regimental seria constitucional em razão de sua semelhança com norma do Regimento Interno do STF (RISTF), que estabeleceu a exigência de quatro votos divergentes para a admissibilidade da oposição de infringentes.

Da tribuna, o representante da Defensoria sustentou que exigência regimental fere a ampla defesa e o acesso ao Judiciário. Argumentou que a norma regimental não poderia alterar lei que institui possibilidade de opor embargos de forma mais benéfica aos acusados. Observou que a situação difere do que fez o STF ao aceitar os embargos infringentes na Ação Penal 470 – com a exigência de quatro votos divergentes – pois o RISTF tem status de lei, o que não ocorre com o RISTM. Salientou, ainda, que não há lacuna legal, pois o CPPM estabelece expressamente que os infringentes não serão admitidos unicamente em caso de unanimidade.

O ministro Dias Toffoli afirmou que a atribuição de poderes dos tribunais de instituir recursos internos e disciplinar o procedimento dos recursos que devam julgar não lhes outorga competência para criar requisito de admissibilidade recursal não previsto em lei. Salientou que a Constituição Federal (artigo 96, inciso I, alínea “a”) estabelece expressamente que os regimentos internos dos tribunais devem respeitar as normas processuais e que, de acordo com artigo 539 do CPPM, basta um único voto divergente para que sejam admissíveis os embargos infringentes.

“O legislador não pode se imiscuir em matéria reservada aos regimentos internos dos tribunais, mas a estes é vedado desbordar de seus poderes normativos e dispor sobre matéria de competência da União, sob pena de inconstitucionalidade formal”, ressaltou o relator.

 

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HC 125768

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