Liminar solicitada pela defesa dos presidiários M.H.E. e M.A.S., a fim de serem liberados do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), foi negada pela ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF). Eles estão submetidos ao regime desde 1º de março de 2008.
Os dois foram acusados de tentarem sequestrar parentes do coordenador dos presídios do oeste do estado de São Paulo e também de outros diretores de penitenciárias para então negociar a libertação de presos. O plano teria sido descoberto depois de uma investigação policial, que conseguiu evitar os sequestros.
Ao analisar o Habeas Corpus (HC 97607), a ministra ressaltou que a decisão contestada, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não considerou a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) como solicitado liminarmente pela defesa. Ellen Gracie lembrou que, na oportunidade, o STJ considerou que o pedido urgente “confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, no momento oportuno”.
A relatora frisou que a aplicação da Súmula 691*, do STF, tem sido abrandada por julgados da Corte apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Contudo, a ministra Ellen Gracie entendeu que, no caso, não há a presença de qualquer um dos pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula, sob pena de supressão de instância.
* Súmula 691 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
EC/LF
0 Responses