Foi indeferida liminar, pelo ministro Marco Aurélio, a uma condenada à pena de 12 anos de reclusão em regime fechado por homicídio qualificado. Simone Theodoro Dioclécio pedia, ao Supremo Tribunal Federal (STF), anulação da sentença condenatória pelo Tribunal do Júri sob alegação de que seria manifestamente contrária às provas constantes no processo-crime.
O caso
Conforme o Habeas Corpus (HC) 107420, a denúncia imputada a Simone Dioclécio foi de homicídio triplamente qualificado, em razão de ter, supostamente, aplicado golpes de faca na vítima, com quem vivia na condição de amásia e “que estava deitada na cama do casal, em situação de descanso“. Consta que ela foi pronunciada por homicídio qualificado pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.
No processo, foi afirmada a insubsistência da situação qualificadora do crime, pois, conforme as provas contidas nos autos, “a vítima encontrava-se deitada, mas não dormia e, consequentemente, não estava desprevenida, como fez crer a acusação“. Teria ficado demonstrada também a ocorrência de prévio desentendimento entre as partes, não somente na tarde em que aconteceram os fatos, mas momentos antes, o que viria a comprovar o conturbado relacionamento.
Assim, a defesa alega que a conduta da acusada seria fruto de violenta emoção, após injusta provocação da vítima, ou de relevante valor moral. Os advogados asseveram que, mesmo não se considerando o argumento de legítima defesa, o acolhimento da qualificadora da surpresa não poderia subsistir, devendo prevalecer a tese relativa à prática de homicídio privilegiado.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso interposto pela defesa. Assentou que as decisões do Tribunal do Júri só comportam revisão quando são manifestamente contrárias às provas do processo. No caso em exame, o ato questionado não estaria dissociado do conjunto probatório, “porquanto revelara a opção dos integrantes do Conselho de Sentença por uma das vertentes surgidas a partir dos elementos colhidos“.
Foi impetrado HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que a relatora não concedeu a liminar. No mérito, a Quinta Turma indeferiu a ordem. Na solicitação feita ao Supremo, a impetrante reitera o pedido de declaração de nulidade do pronunciamento do Conselho de Sentença e reafirma a alegação de prática de homicídio privilegiado, pois a conduta vedada teria ocorrido após violenta emoção. Assevera que os argumentos apresentados na apelação foram ignorados pelo tribunal estadual, que, sem motivação, os afastou em “apenas uma linha“.
Por essas razões, os advogados pediram a concessão de liminar e, no mérito, a anulação do acórdão contestado, devendo haver novo julgamento pelo TJ-SP quanto à tese da prática de crime privilegiado, “fazendo-o de modo fundamentado, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 5º, inciso LV, e 93 da Constituição Federal“.
Indeferimento
“Observem a excepcionalidade do acesso à via recursal contra veredicto do corpo de jurados. Essa óptica é potencializada no que se aponta decisão manifestamente contrária à prova dos autos“, disse o relator do caso no Supremo, ministro Marco Aurélio. Para ele, houve duas versões e uma delas foi adotada pelos jurados, portanto entendeu que não cabe concluir pela procedência do recurso de apelação interposto.
Segundo o ministro, na denúncia foram articuladas qualificadoras, dentre elas “a surpresa a dificultar a defesa da vítima“. Somente o Ministério Público recorreu para ver admitidas duas outras, mas não obteve sucesso. Posteriormente, o Tribunal do Júri concluiu pela condenação, considerando a qualificadora surpresa.
“Conforme fez ver o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, das duas teses versadas, o corpo de jurados, soberanamente, acolheu apenas uma“, afirmou o relator. “No acórdão proferido, ficou explicitamente mencionada, inclusive, a incongruência na fala da agente. Em síntese, nota-se, à primeira visão, a insubsistência do que veiculado pela Defensoria Pública“, ressaltou o ministro Marco Aurélio, que negou a liminar.
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