O ministro José Antônio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a pena de E.C.S, condenada pela prática de tráfico internacional de drogas. A defesa dela pretendia obter a redução da pena em dois terços, por meio do Habeas Corpus (HC) 102924, mas a liminar foi indeferida pelo ministro Dias Toffoli.
A Defensoria Pública da União, que representa a condenada, recorreu ao STF depois que o relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas corpus impetrado naquela Corte. Sustenta a defesa que ela preenche os requisitos legais para a redução da pena, previstos no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar nenhuma organização criminosa).
Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli observa que “a concessão de liminar em habeas corpus, como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”.
Segundo o ministro, a decisão atacada pela defesa não contém qualquer “ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar”. Dias Toffoli ressalta a decisão de 1ª instância que permitiu a redução da pena em um sexto, embora a defesa tenha pedido a redução máxima de dois terços da pena.
“Ao contrário do que alegado na inicial, o juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista, quando presentes os requisitos para a concessão de tal benefício, tendo plena liberdade em aplicar a redução no patamar conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e um máximo”, afirmou o ministro Dias Toffoli ao indeferir o pedido de liminar.
AR/LF
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