O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio negou pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 107413 por Marcos Cavalcante Nobre, condenado pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Comarca de Porto Velho (RO) à pena de 12 anos de reclusão por contribuição e associação para o tráfico pela antiga Lei de Drogas (artigos 12, parágrafo 2º, inciso III, e 14, da Lei 6.368/76).
Preso preventivamente desde 6 de outubro de 2010, no HC o acusado contesta decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou pedido de recorrer da condenação em liberdade. Naquele tribunal, ele pediu a extensão de liminar que foi concedida a uma corré no mesmo processo, que obteve esse direito, uma vez que, na sentença, o juízo de primeiro grau não teria indicado elementos concretos para mantê-la presa.
Ao indeferir o pedido do condenado, a Quinta Turma do STJ apoiou-se em documentação juntada ao processo pelo Juízo de primeiro grau, segundo a qual ele “registra antecedentes turbulentos, mercê de envolvimento em furto, homicídio qualificado-tentado, tráfico de drogas e associação para o tráfico”.
Alegações
No HC impetrado no Supremo, a defesa contesta tais informações. Afirma que elas se baseiam em ilações, pois seu cliente não possuiria antecedentes criminais e que ele teria sido absolvido em todas as imputações anteriores, restando contra ele apenas este processo, no qual interpôs apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
A defesa sustenta que, em obediência ao princípio da presunção de não culpabilidade, ele tem o direito de apelar da condenação em liberdade, ainda que se trate de crime considerado hediondo, uma vez que não há sentença condenatória transitada em julgado contra ele.
Decisão
Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro relator observou que, para o STF julgar o pedido formulado no HC, seria preciso que o STJ se pronunciasse anteriormente sobre o caso específico. É que, segundo o ministro, até agora aquela corte apenas se pronunciou sobre um pedido de extensão de liminar concedida a uma corré no processo. E, segundo ele, naquele caso, o STJ apenas apreciou o pedido – e o negou –, considerando o fato de serem diversas as situações jurídicas da corré e a de Marcos Cavalcante Nobre. “Não cabe a queima de etapas”, concluiu o ministro.
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