O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou um pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 113145) a F.C.O.N., conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE-SE), que pretendia suspender a validade das escutas telefônicas que constam nos autos uma ação penal prevista para ser julgada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos próximos dias 14 e 15 de março.
O conselheiro é um dos investigados na ação que tramita naquele tribunal em decorrência de uma investigação da Polícia Federal que culminou na chamada Operação Navalha. Tal investigação descobriu uma suposta organização criminosa voltada para a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, fraudes a licitações, peculato, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, entre outros delitos.
Inicialmente, o juiz federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Bahia autorizou interceptações telefônicas de delegados e agentes da própria Polícia Federal que indicavam condutas criminosas em diversos estados com o envolvimento de empregados da construtora Galtama, servidores públicos e agentes políticos.
Ao impetrar o habeas no STF, o conselheiro alega que as interceptações telefônicas foram autorizadas por um juízo “manifestamente incompetente”, uma vez que a partir de 2006 surgiram conversas que indicavam possível envolvimento de pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função e, mesmo assim, os autos não foram imediatamente encaminhados ao juízo competente. Sustenta que as interceptações telefônicas posteriormente autorizadas pelo STJ também seriam ilegais, pois, em razão de suspeitas de possível envolvimento de ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) e de deputados federais, deveriam ter sido autorizadas exclusivamente pelo STF.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes afirmou, no entanto, que em setembro de 2006, o juiz federal declinou da competência em favor do STJ diante do suposto envolvimento de governadores estaduais.
Além disso, observou em sua decisão que o STF já decidiu que “não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de juiz federal – aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão – que, posteriormente, se haja declarado incompetente”. Em outras palavras, o ministro explicou que somente com o decorrer das investigações o juiz realmente poderia definir ou afirmar a competência de determinado órgão judicial para conduzir o caso.
Por fim, o relator destacou que a irresignação da defesa sobre a atuação do STJ é “flagrantemente contraditória”, uma vez que, como conselheiro do TCE de Sergipe, ele tem foro por prerrogativa de função no próprio STJ, conforme prevê o artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal.
Por essas razões, o ministro negou o pedido de liminar.