O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 89833, pedido pelo funcionário público F.J.B.C. contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não aceitou recurso para reverter sentença de pronúncia em desfavor dele.
O funcionário foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná junto com outras nove pessoas, todas envolvidas no homicídio que teve como autor um policial civil durante ação de trabalho. O autor do disparo já foi julgado e condenado. Com a sentença de pronúncia, ele aguarda julgamento pelo Tribunal de Júri.
O nome de F.J.B.C. é mencionado na denúncia como suposto autor de usurpação de função pública e falsidade ideológica. Segundo o Ministério Público, ele, como delegado-chefe, teria permitido que duas pessoas estranhas ao corpo da Polícia Civil trabalhassem no local e desempenhassem funções próprias de policiais. Além disso, teria alterado escala de plantão para omitir que um dos estranhos trabalhou na delegacia como policial. Entretanto, F.J.B.C., que não estava presente na ocasião do crime, alega que não sabia das atividades dos co-réus e não contribuiu para o crime.
No processo, a defesa diz que, apesar de ter formulado documentação que provava a inocência do acusado e a não participação nos crimes relatados, o juiz não apreciou as provas e afirmou que deveriam ser feitas no plenário do júri. “A prova já está nos autos. Não precisa ser feita e sim lida e analisada“, sustenta.
Por entender que a sentença de pronúncia violou o artigo 93 da Constituição Federal, pois não afasta todos os argumentos da defesa, o funcionário entrou com recursos até chegar ao presente habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF). Alega que “a sentença de pronúncia é claramente eivada de nulidade, uma vez que não analisou as teses da defesa“.
O funcionário justifica o pedido de liminar por estar sofrendo constrangimento ilegal e corre o risco de ser levado a julgamento a qualquer momento.
Ao indeferir a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski disse não estar presente o fumus boni iuris, necessário para a concessão de liminar. “Em um primeiro exame dos autos, não vislumbro a hipótese de concessão da medida liminar, dada a ausência dos requisitos inerentes à tutela pretendida. Isso posto, ausentes os seus requisitos viabilizadores, indefiro o pedido de medida liminar“.
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