Indeferida liminar a ex-executivo preso na Operação Carne Fraca

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 148967, impetrado pela defesa do médico veterinário Flávio Evers Cassou, ex-executivo da empresa Seara Alimentos Ltda. O veterinário foi preso em março deste ano em decorrência da Operação Carne Fraca, que investigou denúncias de pagamento de propina a fiscais do Ministério da Agricultura no Paraná, para a liberação de alimentos fora dos padrões sanitários e legais exigidos.

No HC, a defesa alega constrangimento ilegal em decorrência da manutenção da prisão preventiva, que considera desprovida dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Sustenta ainda que um documento anexado aos autos comprova que o acusado está afastado da empresa desde abril de 2017, o que na avaliação da defesa afastaria o risco de reiteração delitiva.

Os advogados acrescentam que o veterinário foi denunciado em processo em trâmite na 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, onde aguarda a apuração das respectivas responsabilidades. Por essas razões, a defesa pediu a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP.

Decisão

O habeas corpus no STF foi impetrado contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou inviável o habeas corpus que pedia a revogação da prisão. Conforme a decisão daquela corte, o pedido de prisão preventiva está suficientemente fundamentado e, com base na jurisprudência e em entendimento do STF, não cabe o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em HC.

Ao examinar o pedido apresentado ao STF, o ministro Dias Toffoli corroborou a decisão do STJ, destacando que o decreto prisional encontra-se à primeira vista calcado em elementos hábeis a justificá-lo, “se levarmos em conta a gravidade em concreto da conduta a ele imputada, que, consoante apontado pelo Superior Tribunal de Justiça, teria permitido ‘a liberação de alimentos sem qualquer fiscalização e possibilitando a inserção no mercado de produtos impróprios ao consumo humano, colocando em risco a saúde dos consumidores’”.

O relator acrescentou ainda, citando jurisprudência do STF, que a decisão que impõe prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a especial gravidade da conduta “não caracteriza ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a concessão do habeas corpus”.

Ressaltou, em sua decisão, que condições subjetivas favoráveis ao acusado, tais como primariedade e bons antecedentes, “não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção”, observou.

Com essas considerações, o ministro Dias Toffoli indeferiu a liminar requerida, “sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento do mérito”.

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