Indeferida liminar a juiz aposentado acusado de matar companheira no RS

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 130412) impetrado pela defesa do juiz aposentado Francisco Eclache Filho, acusado do homicídio de sua companheira, Madalena Dotto Nogara. Ela foi morta com três tiros de arma de fogo disparados na noite de 22 de julho de 2014, em Restinga Seca (RS).

O juiz aposentado foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul pela suposta prática de homicídio qualificado e, segundo os autos, foi preso preventivamente quando se envolveu em um acidente de carro após fugir do local do crime.

A defesa questionou os fundamentos da prisão preventiva e sustentou que houve excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Pedido de habeas corpus foi feito junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e posteriormente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo recusado em ambas instâncias.

No STF, a defesa pediu a concessão de liminar em HC para a revogação da prisão cautelar do juiz ou a concessão de liberdade provisória mediante condições ou a permissão para o cumprimento da prisão em regime domiciliar. Entre outros argumentos, alegou a idade avançada do juiz e o estado de saúde por ele apresentado.

Decisão

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Teori Zavascki, citou tanto o decreto do juiz de primeiro grau, que determinou a prisão preventiva do denunciado, como as decisões do TJ gaúcho e do Superior Tribunal de Justiça que a mantiveram. O ministro observou que a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal estão entre os fundamentos da prisão preventiva destacados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Segundo o relator, “ao menos neste juízo preliminar, é possível verificar que a fundamentação apresentada pelo magistrado de primeiro grau lastreou-se em circunstâncias concretas do caso, as quais justificam a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública bem como para assegurar a aplicação da lei penal, ante o relato de fuga do paciente [acusado] logo após a prática delituosa”.

Em relação à argumentação da defesa quanto ao pedido de prisão domiciliar diante da alegada situação de debilidade física do acusado, bem como em relação ao argumento do excesso de prazo, o ministro acrescentou que tais questões serão analisadas no momento oportuno, em caráter definitivo, “mormente porque sobre elas não se manifestou o acórdão ora atacado, tendo apenas afastado a necessidade de prisão domiciliar, na consideração de que ‘o impetrante não comprovou satisfatoriamente que eventual tratamento de saúde ao qual o paciente necessita ser submetido não pode ser efetuado nas dependências do estabelecimento prisional’”.

Assim, o ministro indeferiu o pedido de liminar e solicitou informações ao juiz da Vara Judiciária da Comarca de Restinga Seca/RS e parecer da Procuradoria Geral da República para instruir o julgamento definitivo do HC. 

Processos relacionados
HC 130412

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