A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida liminar no Habeas Corpus (HC) 102970, impetrado em favor do comerciante A.S.C., acusado de ter matado o então prefeito do município de Serra (ES), José Maria Feu Rosa, e seu motorista, Itagildo Coelho, em 1989. O HC contesta julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O réu foi denunciado pelo Ministério Público da Bahia pela prática do crime de homicídio qualificado, agravado por ter sido cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, e por se tratar de traição ou emboscada (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal). A Vara Criminal da Comarca de Itabela (BA) recebeu a denúncia e abriu a Ação Penal (AP) 70/01 contra A.S.C.
No HC impetrado no Supremo, o réu questiona a decisão do STJ que não acolheu os argumentos da defesa de que teria havido ilegalidade na exibição, durante sessão do Tribunal do Júri do município baiano, do programa televisivo “Linha Direta”, que abordava os fatos tratados no processo. Segundo a defesa, a exibição do vídeo no julgamento acarretou “violação ao princípio da igualdade de partes, da paridade de armas e do devido processo legal, levando à quebra de imparcialidade dos jurados”.
Os advogados do comerciante também contestaram no STJ acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), sob o argumento de que teria “incorrido em excesso de linguagem” ao indeferir o pedido de habeas corpus impetrado na corte baiana.
Nesse sentido, a defesa de A.S.C. pediu ao Supremo a concessão de liminar no HC 102970 para suspender o andamento de ação penal em curso na Comarca de Itabela, e, no mérito, a determinação para se extrair dos autos do processo o vídeo do programa “Linha Direta” ou proibir sua exibição no Plenário do Júri. Pediu ainda, que fosse declarada a nulidade do acórdão do TJ-BA.
No entendimento da ministra Ellen Gracie, no entanto, além da não existência do requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) para a concessão de medida liminar no HC, a decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça está devidamente motivada, “apontando as razões de convencimento da Corte para a denegação da ordem”.
LC/LF