O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 103258, impetrado em favor de Diogo Mainardi. A ação, contudo, foi proposta por advogado não constituído formalmente pelo jornalista, à revelia de Mainardi e de seus advogados, segundo informação da assessoria jurídica do Grupo Abril.
O pedido pretendia ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva por crime de difamação e injúria. Segundo informa o HC, Mainardi foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a três meses de reclusão, com base nos artigos 139 e 140 do Código Penal, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – pagamento de três salários mínimos a serem revertidos para entidade pública assistencial.
O advogado autor do pedido apresentado ao Supremo havia recorrido dessa decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o habeas corpus. A decisão foi então questionada por esse advogado no STF.
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Dias Toffoli confirmou que o teor da decisão do STJ não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade. Além disso, frisou o ministro, a corte superior deixou claro que o jornalista foi condenado pelos crimes previstos no Código Penal, e que a prescrição da pretensão punitiva do estado deve ser calculada também com base no Código Penal – que prevê em dois anos a prescrição para crimes com pena máxima de um ano, como no caso.
Habeas Corpus
Previsto no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, o Habeas Corpus é um instrumento que garante a qualquer pessoa sua liberdade de locomoção em casos de sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. O autor do HC, impetrante, pode ser qualquer pessoa física (nacional ou estrangeira) em sua própria defesa ou em favor de terceiro, independentemente de advogado constituído por procuração. O Código de Processo Penal regulamenta o trâmite do Habeas Corpus em seus artigos 647 ao 667.
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