A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu nesta terça-feira (22) pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 93576) impetrado em favor C.P.T.N., que pretendia manter suspensa a tramitação da ação penal que responde em Castelo Branco, no Espírito Santo, por suposta irregularidade cometida na condição de sócia-gerente de empresa revendedora de gás liquefeito de petróleo. O delito está tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, que define os crimes contra a ordem econômica.
A acusada aceitou proposta de suspensão condicional do processo que termina hoje (24) e, diante disso, impetrou o habeas corpus contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou o trancamento da ação penal. Ela solicitava que o Supremo suspendesse o prazo final da suspensão condicional do processo até o julgamento definitivo do caso no STJ.
Ellen Gracie alegou que a hipótese não justifica o afastamento da Súmula 691, do STF, que impede a Corte de analisar pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. Para a ministra, a acusada não será vítima de “qualquer lesão irreparável“ se cumprir os termos da suspensão do processo e aguardar o julgamento final do STJ.
A presidente do STF acrescentou que inexiste, no caso, “flagrante violência à liberdade de locomoção“, já que sequer foi estabelecido no acordo o comparecimento mensal da acusada em juízo. O habeas ainda será julgado em definitivo por uma das Turmas do STF.
A proposta de suspensão condicional do processo aceita pela acusada durou dois anos e previa que ela pagasse três salários mínimos a uma entidade filantrópica ou prestasse serviços comunitários durante um ano, por oito horas semanais. Ela também não poderia mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo de Castelo Branco.