O ministro Joaquim Barbosa do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 94376 impetrado em defesa de Júlio César Vieira Vilela, condenado a 14 anos de reclusão em regime inicialmente fechado por ter atropelado, no dia 21 de maio de 2000, em Belo Horizonte, Hamilton Barreto do Couto e Marcelo Costa da Silva Júnior, causando no primeiro lesões corporais que resultaram em morte e, no segundo, lesões corporais.
No HC, a defesa queria, em caráter liminar, que fosse revogado o mandado de prisão em desfavor do paciente até o julgamento final e que fosse anulado o julgamento a que foi submetido perante o Primeiro Tribunal do Júri de Belo Horizonte. Alegava a defesa a nulidade absoluta na ação penal, configurada em razão do indeferimento de duas perguntas formuladas pela defesa técnica a uma testemunha ocular dos fatos e da detenção de duas testemunhas de defesa, com a formulação de quesitos relativos ao crime de falso testemunho para serem objeto de votação. Com isto, consideravam os advogados, que teriam sido frustrados os postulados constitucionais da ampla defesa.
No que diz respeito à nulidade da ação penal, o ministro Joaquim Barbosa destacou que “há, nesta Corte, precedente no sentido que a existência de quesito quanto a possível falso testemunho, por si só, não compromete a ampla defesa, pois trata-se de figura típica diversa do julgamento popular e em relação a pessoa outra que não o acusado”.
Sobre o indeferimento das perguntas, o ministro considerou-o legítimo, “pois as indagações pretendiam colher a opinião subjetiva das testemunhas, o que é vedado pelo artigo 213 do Código Processo Penal Brasileiro (CPP). “Assim, não vislumbro a configuração de fumus boni juris (concessão de medida liminar)”, justificou o ministro, que considerou, ainda, que “a liberdade do paciente está garantida até o trânsito em julgado da condenação”.
LD/LF