O ministro Cezar Peluso indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 99319) impetrado em defesa de S.C.G., que será julgado pelo Tribunal do Júri pela acusação de homicídio qualificado. A ação penal contra S.C.G. corre perante a 2ª Vara Privativa do Júri de Curitiba, no Paraná.
A defesa de S.C.G. alega violação aos princípios constitucionais do juiz natural e ao duplo grau de jurisdição porque a análise de recurso apresentado contra decisão que determinou seu julgamento pelo Tribunal do Júri foi realizada por dois juízes de primeiro grau convocados pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e somente um desembargador. O julgamento foi feito pela Segunda Câmara Criminal do TJ-PR.
Ainda segundo a defesa, a data de publicação da portaria que designou um dos juízes convocados também viciou o julgamento por ter ocorrido posteriormente à análise do recurso.
Segundo o ministro Cezar Peluso, o caso não é de liminar. Ele explica em sua decisão que “a questão da legalidade de julgamento realizado por órgão fracionário constituído, em maioria, por magistrado de instância inferior, é o objeto do RE 597.133”. O relator desse recurso, cujo reconhecimento de repercussão geral está pendente de julgamento, é o ministro Ricardo Lewandowski.
A repercussão geral é um filtro que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Além disso, as decisões tomadas pela Corte em recursos com repercussão geral reconhecida devem ser seguidas pelas demais instâncias do Judiciário.
Peluso concluiu sua decisão afirmando ter como “inconveniente o reconhecimento da razoabilidade jurídica do pedido sem a manifestação da Corte”. Para ele, “antes disso, inexiste flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da medida cautelar”.
RR/IC