A ministra Ellen Gracie do Supremo Tribunal Federal manteve o curso da ação penal contra o advogado paulista C.A.C.S. Ele foi condenado a dois anos de prisão pelo crime de formação de quadrilha, previsto no artigo 288 do Código Penal. O Advogado e outros réus foram investigados pela Polícia Federal em operação que envolveu juízes, advogados e policiais ligados a suposto esquema de venda de sentenças judiciais.
A ministra indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 100089) em que a defesa do advogado tentava evitar o trânsito em julgado da condenação – fase em que não cabe mais recurso contra a sentença condenatória. A defesa contesta a sentença condenatória, sob o argumento de que não há justa causa para a ação penal.
Alega que já houve o cumprimento integral da pena de dois anos de reclusão, imposta pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), e que esta pena foi reduzida posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça para um ano e seis meses de prisão. Segundo o HC, o advogado paulista está sofrendo constrangimento ilegal e considera infundadas as acusações contra ele.
Relata ainda, que a conduta do advogado não foi tipificada para incriminá-lo e afirma que somente uma reanálise de provas pode esclarecer eventuais dúvidas sobre o caso. No entanto, há jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça que impede uma nova análise de provas em instância superior.
Assim, ao analisar o pedido de habeas corpus no Supremo, a ministra Ellen Gracie verificou que foram apontadas as razões do STJ para a manutenção da sentença condenatória que “registrou a configuração do crime de quadrilha feito pelo juízo a quo [local]”. Nesse sentido, a ministra indeferiu a liminar e solicitou informações ao STJ e parecer da Procuradoria Geral da República.
AR/LF