Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, nesta quinta-feira (19), recurso de Agravo Regimental (AgR) interposto pelo deputado federal José Gerardo de Oliveira Filho (PMDB-CE) contra decisão do ministro Carlos Ayres Britto de indeferir pedido de diligências formulado pela defesa do parlamentar na Ação Penal (AP) 409, em tramitação na Suprema Corte. Nessa ação, José Gerardo é acusado pelo Ministério Público da União (MPU) de utilização de verbas para finalidade diversa da acordada com a União, quando prefeito do município de Caucaia, no Ceará (1997-2000).
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Ayres Britto, que entendeu ser o pedido de natureza protelatória, já que, ao longo dos sete anos em que tramita o processo, a defesa do deputado nunca pediu tais diligências. E agora pretendia que fosse feita em 16 passagens molhadas. Isso levou o ministro a entender que a manobra seria prolongar o andamento do processo, objetivando permitir que o suposto crime do ex-prefeito venha a prescrever.
Divergência
Na sessão de hoje, o Plenário do STF decidiu, também, de ofício, abrir, desde já, o prazo para as alegações finais na Ação Penal em curso. O ministro Marco Aurélio foi voto divergente. Ele defendeu a tese de que o tribunal deve seguir o rito processual normal, aguardando a decisão do acórdão de hoje para, só então, abrir o prazo mencionado. Marco Aurélio foi voto divergente, também, em relação ao pedido contido no recurso, ao qual deu provimento.
O caso
José Gerardo é acusado, na AP, de ter desviado, quando prefeito de Caucaia (na ocasião, pelo PSDB), recursos oriundos de convênio firmado com o Ministério do Meio Ambiente para obra diversa da pactuada, sendo-lhe imputado o crime de responsabilidade, previsto no artigo 1º, inciso IV, do Decreto-lei 201/1967.
A defesa alegava que a perícia serviria para demonstrar que “os recursos do projeto do Ministério do Meio Ambiente tinham como objetivo fazer um sangradouro em açude do Rio Ceará e que esta finalidade foi atingida por meio da realização de 16 passagens molhadas ao longo do leito daquela mesma bacia hidrográfica”. E isto, em tese, excluiria o suposto caráter criminoso da conduta a ele imputada na ação penal.
FK/LF