Liminar negada pelo ministro Dias Toffoli no Habeas Corpus (HC) 104902 foi confirmada, no mérito, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A ação foi ajuizada em favor do empresário E.R.G., que pretendia ver reduzida a pena-base fixada em sua condenação para o mínimo legal previsto, de dois anos de reclusão.
Conforme o Habeas Corpus, ele foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão pelo crime de apropriação indébita previdenciária, na forma continuada. A defesa sustentava que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em dois anos e seis meses de reclusão.
Isso teria acontecido, prosseguem os advogados, em razão da existência de outros processos criminais em trâmite contra o condenado, sem decisões transitadas em julgado. Para eles, tal fato não justificaria qualquer consideração negativa por esses motivos na apreciação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, devendo a pena permanecer no mínimo legal de dois anos de reclusão.
O voto do relator, ministro Dias Toffoli, foi seguido pelos ministros que compõem a Primeira Turma. Segundo o relator, a pena-base encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos tais como a existência da conduta social desvirtuada, da personalidade delituosa e das consequências do crime, “mostrando-se proporcional a necessária reprovação e prevenção do crime”.
“Eventual constrangimento ilegal aplicado na pena-base, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende da demonstração inequívoca de ofensa a critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça”, explicou o relator, que negou a ordem. A decisão foi unânime.
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