O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 146299, por meio do qual a defesa de Rubens Carlos Vieira buscava o trancamento da ação penal a que responde pela suposta prática de corrupção ativa. Ex-diretor de Infraestrutura da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Vieira, juntamente com outras 23 pessoas, foi denunciado em decorrência de fatos investigados na Operação Porto Seguro, da Polícia Federal.
A ação penal tramita na 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo e refere-se à suposta atuação junto a um conselheiro do Tribunal de Contas da União (TCU) na defesa de interesses privados de uma empresa, em troca de vantagens. Pedidos de trancamento do processo foram sucessivamente rejeitados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Supremo, a defesa alegou que a denúncia seria inepta, pois não teria descrito “com clareza todos os elementos do tipo penal cuja violação se imputa ao réu” e pediu o trancamento da ação por inépcia da denúncia ou, alternativamente, por falta de justa causa.
Decisão
Ao indeferir o pedido, o ministro Gilmar Mendes observou que a jurisprudência do STF é no sentido de que o trancamento de ação penal por falta de justa causa, especialmente por meio de habeas corpus, é medida excepcional. Após detida análise dos autos, o ministro concluiu que a denúncia preencheu os requisitos de validade, “estando em consonância com o disposto no Código de Processo Penal”.
Na decisão, o relator observou que o acórdão do STJ estabelece que a conduta foi devidamente individualizada na denúncia, a qual descreve que Vieira, apesar de exercer função de agente público, no cargo de diretor da Anac, teria atuado “intensamente na acompanhamento e monitoramento do processo da [empresa] Tecondi, defendendo seus interesses privados junto ao TCU e nas esferas judiciais”.
Ainda de acordo com os autos, Rubens e seu irmão teriam tido importante participação no crime de corrupção ativa, desempenhando papel de destaque no acompanhamento e desenvolvimento dos processos movidos contra a empresa particular Tecondi, defendendo seus interesses privados, além de traçar estratégias conjuntas com um auditor do TCU, mediante o pagamento de vantagem ilícita para que ele praticasse ato de oficio.
No entendimento do ministro, a inicial acusatória expôs de forma pormenorizada os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, além de qualificar o acusado de forma satisfatória, e classificar o crime de maneira adequada, apresentando elementos aptos à deflagração da persecução penal, ajustando-se “perfeitamente às exigências do artigo 41 do CPP”.
Quanto à justa causa, o relator considerou que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, respaldou-se em robustos indícios de autoria e materialidade, não sendo cabível ou recomendável o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, ação em que sequer há espaço para dilação probatória. “Assim, se não se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, é indispensável a continuidade da persecução criminal”, concluiu o ministro.
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