O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa à Justiça Eleitoral em Minas Gerais dos autos do Inquérito (INQ) 4414, no qual são investigados os senadores Aécio Neves e Antonio Anastasia (PSDB-MG). A decisão é baseada no entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento de questão de ordem na Ação Penal (AP) 947, no sentido de que a prerrogativa de foro na Corte dos detentores de mandato parlamentar aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
No inquérito, apura-se o suposto pagamento de vantagens indevidas pela Odebrecth a Anastasia, por intermédio de Aécio, para utilização na campanha eleitoral ao Governo do Estado de Minas Gerais em 2010.
Em sua decisão, o ministro negou o pedido de arquivamento formulado pela defesa de Aécio Neves. Segundo Mendes, existentes indícios que devem ser aprofundados a partir das linhas investigativas estabelecidas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público. “Entendo que a investigação deve ser aprofundada para que as suspeitas indicadas sejam esclarecidas, com o posterior arquivamento dos autos ou oferecimento de denúncia”, disse.
O ministro acolheu, no entanto, manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) e também pedido subsidiário da defesa de Aécio, para declinar da competência do STF e remeter os autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, a fim de que o processo seja distribuído ao juízo eleitoral competente. O relator explicou que, a partir do julgamento da questão de ordem na AP 947, o Supremo alterou entendimento anterior e passou a compreender que a prerrogativa de foro dos parlamentares federais é limitada aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. No caso concreto, segundo verificou, “os fatos em análise são anteriores e não relacionados ao exercício das funções de senadores da República pelos investigados amoldando-se, à perfeição, ao precedente estabelecido pelo STF”.
Quanto à definição do juízo competente, o ministro observou que os indícios apontados podem configurar o delito de falsidade ideológica eleitoral (Caixa 2), previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, hipótese que atrai a competência da Justiça especializada.
Processos relacionados Inq 4414 |