A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a licitude da investigação realizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra seis vereadores do município de Ribeirão das Neves (MG), suspeitos de receberem propina para facilitar a construção de um cemitério na cidade. Os ministros negaram o pedido de Habeas Corpus (HC 91613) feito em favor do ex-vereador Vicente de Paulo Loffi, conhecido como Pingo, que questionava o poder investigatório do Ministério Público.
Embora a questão relativa ao poder de investigação do MP esteja pendente de apreciação no Plenário do STF (por meio do HC 84548 e das ADIs 3806 e 3836), o colegiado considerou que, no caso em questão, a investigação foi realizada dentro das limitações de ordem jurídica consideradas indispensáveis. Quanto à suposta ilicitude de prova, alegada pela defesa do ex-vereador (gravação de conversa realizada por um dos interlocutores), o ministro relator afirmou que se trata de prova lícita, que difere da interceptação telefônica, medida que necessita de autorização judicial.
“Convém advertir que o poder de investigar do Ministério Público não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir inevitavelmente direitos fundamentais. A atividade de investigação, exercida pela Polícia ou pelo Ministério Público, merece, por sua própria natureza, vigilância e controle”, afirmou o ministro Gilmar Mendes em seu voto. O relator lembrou que a Súmula Vinculante 14 do STF exige que essas investigações obedeçam ao princípio do amplo conhecimento e que o ato investigativo seja formalizado.
No caso em questão, o ministro Gilmar Mendes considerou que se trata de “um caso singular, cujo objeto é a defesa do patrimônio público”, que justifica a atuação do Ministério Público na coleta das provas que fundamentam a ação penal. O ex-vereador de Ribeirão das Neves é acusado de ter se utilizado de sua função no Poder Legislativo municipal para facilitar a construção do Cemitério Parque Portal da Paz, empreendimento que seria realizado pela empresa Minas Terra e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Em troca da “facilitação”, o então vereador teria solicitado à empresa o pagamento de R$ 12 mil, que seriam divididos com outros cinco vereadores. A conversa foi gravada por iniciativa do empresário supostamente extorquido. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, para dar mais transparência e controle ao procedimento administrativo investigatório instaurado, o promotor de Justiça responsável pelo caso notificou, para acompanhamento, o presidente da OAB local e o presidente da Câmara dos Vereadores. “Verifica-se que houve um procedimento formal, com todas as cautelas”, afirmou o ministro.
Ao acompanhar o relator, o ministro Celso de Mello ressaltou a necessidade de a investigação realizada pelo Ministério Público estar sujeita à fiscalização intraorgânica e também do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O decano do STF enumerou os limites a serem observados pelo MP como o direito do investigado ao silêncio, a não sofrer condução coercitiva e a não produzir prova contra si mesmo.
Ainda, segundo o ministro Celso de Mello, é direito do investigado ter conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório; não ser submetido a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição (como as interceptações telefônicas, que somente o Poder Judiciário pode ordenar com finalidade específica; expedição de mandados de busca domiciliar ou decretação de prisão cautelar); ser acompanhado de advogado (que não pode sofrer restrições ao desempenho de suas prerrogativas).