O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para garantir a Carlos Alberto da Costa e Silva e a seus advogados acesso, “exclusivamente nas passagens e relatos que lhe digam respeito”, aos autos de um dos inquéritos em tramitação na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR) decorrentes das investigações da operação Lava-Jato. O ministro assinalou que a negativa de acesso ao processo “não se afigura razoável”, uma vez que a Súmula Vinculante 14 do STF assegura ao defensor regularmente constituído “acesso amplo aos elementos de prova” que digam respeito ao exercício do direito de defesa.
A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 19303, ajuizada pela defesa de Costa e Silva, preso temporariamente em novembro de 2014 durante a operação Lava-Jato. Na reclamação, ele afirma que foi interrogado e “prestou relevantes esclarecimentos à autoridade policial, colaborando com as investigações”, e foi liberado após o prazo da prisão temporária. Ao pedir vista do inquérito policial relacionado aos fatos no qual figura como indiciado, o juízo negou acesso aos autos, justificando o sigilo com o fundamento de que “o inquérito foi instaurado exatamente para apurar possível perturbação na colheita da prova em inquérito anterior, especificamente ameaça à testemunha”.
Ao acionar o STF, a defesa de Costa e Silva alega violação à Súmula Vincuante 14 e argumenta que, segundo o entendimento consolidado do STF, ainda que as investigações corram em sigilo, a autoridade policial ou judiciária não pode impedir o acesso às provas, “em atenção ao direito de defesa do investigado”.
Decisão
O ministro Lewandowski deferiu parcialmente a liminar. Em sua decisão, assinala que a Súmula Vinculante 14 visa fazer prevalecer as garantias mínimas do exercício da ampla defesa pelo investigado na fase inquisitorial do processo penal. A liminar considera que, “ainda que os fatos em apuração digam respeito a possível ameaça a testemunha inquirida no inquérito correlato em que o reclamante é objeto de investigação”, o investigado tem direito a acessar os autos.
Sigilo
O ministro ressalta, porém, que o acesso deve se limitar “exclusivamente aos relatos e fatos que lhe digam respeito, a fim de se preservar o caráter sigiloso das investigações em andamento”. Registra, ainda, que aquele que vier a obter conhecimento das investigações mediante vistas dos autos “deverá guardar sigilo, resguardando-se, assim, a intimidade de eventuais terceiros envolvidos”.