Inviável HC de acusado de fraudes em concursos públicos no RS

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 132557, impetrado por F.S.T., preso preventivamente sob a acusação de organização criminosa, estelionato e falsidade ideológica por supostas fraudes em concursos públicos no Rio Grande do Sul.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o HC é “manifestamente incabível” nos termos da Súmula 691 do STF (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”). Isso porque, em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar ao acusado.

O ministro Gilmar Mendes apontou que a súmula não tem sido aplicada pelo Supremo apenas em hipóteses excepcionais, em que seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal ou a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF.

“Na hipótese dos autos, à primeira vista, não se caracteriza nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691/STF. Dessarte, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte, descabe afastar a aplicação da Súmula 691/STF”, ponderou.

Caso

A prisão preventiva do acusado, sócio de uma empresa que realiza concursos públicos, foi decretada pelo juízo das Varas dos municípios gaúchos de Restinga Seca e Estrela. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou HCs impetrados pela sua defesa.

No habeas corpus impetrado no STF, o acusado alega ausência de fundamentação para a decretação da prisão, porque ela está baseada em motivação genérica, estando ausentes os requisitos autorizadores da medida, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Sustenta ainda que, em caso de condenação, o acusado não terá pena superior a oito anos, e o regime prisional deverá ser menos rigoroso que o fechado, sendo desproporcional a preservação da custódia provisória e mais adequada a imposição das cautelares diversas da prisão, notadamente a suspensão do exercício de função pública e da atividade de natureza econômica, assim como proibição de contratar com o serviço público.

Processos relacionados
HC 132557

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