O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 148138, em que a defesa do governador do Pará, Simão Jatene, pedia o reconhecimento da prescrição referente à suposta prática do delito de corrupção passiva, em processo que tramita contra ele no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o relator, a jurisprudência do STF é no sentido de que a impetração representaria supressão de instância, pois o STJ sequer examinou o recebimento da denúncia.
Segundo a acusação formulada pelo Ministério Público Federal (MPF), quando era candidato ao governo estadual, em 2002, Jatene teria solicitado vantagens indevidas à Cervejaria Paraense S.A (Cerpa), no valor de R$ 5 milhões, oferecendo, em troca, remissões fiscais (extinção de débitos). Ao indeferir pedido da defesa para que fosse decretada a prescrição, o STJ assentou que o último fato delitivo teria ocorrido em outubro de 2003, quando Jatene já ocupava o cargo de governador e, por este motivo, a pena máxima para o delito seria de 10 anos e 8 meses, com a prescrição ocorrendo em 16 anos.
No HC impetrado no Supremo, a defesa de Jatene alega constrangimento ilegal, pois o crime denunciado pelo MPF teria supostamente ocorrido em setembro de 2002 e, aplicando-se o prazo prescricional do artigo 109, inciso III, do Código Penal (CP), a extinção da punibilidade teria ocorrido em setembro de 2014. Sustenta, ainda, inaplicabilidade a governadores da regra do Código Penal (artigo 327, parágrafo 2º), que aumenta em um terço a pena para crimes contra a administração pública cometidos por ocupantes de cargos públicos.
Decisão
Ao negar seguimento ao pedido, o ministro Luiz Fux afastou o argumento da inaplicabilidade do artigo 327, parágrafo 2º, do CP aos agentes detentores de mandato, e citou precedentes do STF que assentam que o chefe do Poder Executivo exerce o cargo de direção da administração pública. No caso dos autos, explicou Fux, a denúncia narra que Jatene, na condição de governador do Pará, assinou decretos homologando a parcial remissão de débitos da cervejaria, incluindo-se juros de mora, configurando sua atuação em caráter administrativo e não político, o que autoriza a aplicação da cláusula de aumento.
Em relação à prescrição, o ministro observou que a questão não foi examinada de maneira conclusiva pelo STJ, uma vez que aquela corte ainda não apreciou a admissibilidade da denúncia. Para o relator, a análise dessa alegação sem que o STJ tenha examinado, de modo definitivo, o mérito da ação penal lá em trâmite “consubstancia indevida supressão de instância”.
O relator registrou ainda que a jurisprudência do STF é no sentido de que o cálculo da prescrição punitiva deve se basear na pena máxima em abstrato, e o STJ assim procedeu ao analisar pleito da defesa. Aquela corte assentou que deve ser considerada, para o cálculo da prescrição, a pena máxima de dez anos e oito meses de reclusão, somando a pena máxima vigente para o delito de corrupção à época em que supostamente cometido (oito anos), acrescida da majorante prevista no artigo 327, parágrafo 2º, do Código Penal (um terço). Como a denúncia narra que o último ato delituoso teria sido praticado em 2003, o esgotamento do prazo prescricional só ocorrerá em 2019.
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04/10/2017 – Negada liminar em HC impetrado pela defesa do governador Simão Jatene (PA)
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