O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 136038, impetrado pelo deputado estadual em São Paulo Antônio Assunção Olim (PP), também conhecido como delegado Olim. O deputado, que responde a ação penal pela suposta prática do crime de tortura, pedia a concessão de liminar para suspender a audiência de uma testemunha, designada para a última quinta-feira (4), alegando demora do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em analisar pedido para suspender a oitiva.
De acordo com os autos, o parlamentar estadual responde a ação penal perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. A denúncia, em conjunto com outros cinco policiais civis, foi aceita em 2003 e refere-se a fatos ocorridos em abril daquele ano, quando atuava na divisão antissequestro. Segundo a denúncia, os fatos configurariam, em tese, tortura, abuso de autoridade e prevaricação. Em decorrência da prescrição da pretensão punitiva dos outros delitos, o parlamentar responde unicamente pelo crime de tortura.
O deputado sustenta no STJ que a audiência seria ilegal, pois a testemunha, arrolada por um dos corréus na ação penal, também havia sido denunciada pelos mesmos fatos, entretanto teve sua punibilidade extinta em razão de prescrição. O deputado reclama da demora do relator no STJ em analisar seu pedido para suspensão da oitiva.
Ao negar seguimento ao HC, o ministro Barroso observou que, embora ambas as Turmas do STF tenham precedentes no sentido de admitir a possibilidade da ocorrência de constrangimento ilegal pela demora em se julgar habeas corpus nos tribunais de origem, isso não ocorre no caso dos autos. O ministro salientou que o processo foi impetrado no STJ em 22 de julho e está regularmente distribuído a relator e à espera de julgamento.
O ministro afirmou não ter encontrado ilegalidade que justificasse a superação da Súmula 691, segundo a qual não é competência do STF examinar impetração contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminarmente o pedido, sob pena de supressão de instância. Também destacou a inexistência de perigo iminente à liberdade de locomoção do parlamentar.
“Demais de tudo isso, não há risco de prejuízo irreparável ao paciente porque, em se decidindo, no momento oportuno, pela invialidade do depoimento, bastará desentranhá-lo ou desconsiderá-lo”, concluiu o ministro Barroso.
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