O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 146459, por meio do qual José Antônio Almeida Pimentel questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o afastou do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES). O relator explicou que o habeas corpus é instrumento inviável para questionar afastamento de cargo, pois não está em risco a liberdade de locomoção do denunciado.
De acordo com os autos, o conselheiro foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa, crimes consubstanciados no suposto recebimento de valores em troca da facilitação e de favorecimento para aprovação de contas perante a corte de contas estadual.
Em junho deste ano, a Corte Especial do STJ decidiu questão de ordem submetida pelo relator da ação penal naquele tribunal, e suspendeu Pimentel do exercício do cargo no TCE-ES, até o recebimento da denúncia, bem como determinou a proibição de ingressar nas dependências do TCE-ES ou manter contato com qualquer de seus servidores. A medida foi implementada para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade das condutas imputadas ao acusado, da possibilidade do cometimento de outras infrações, e possível intimidação a testemunhas.
No STF, os advogados do conselheiro afastado sustentaram a nulidade do acórdão do STJ, alegando cerceamento do direito de defesa. Defenderam que o pedido de afastamento apresentado pelo MPF foi levado a julgamento em mesa, sem que a defesa tenha sido cientificada. Alegou ainda a ausência de prova contundente quanto à necessidade do afastamento cautelar do acusado de suas funções e a inidoneidade das provas que embasaram a denúncia. Pediram, assim, o retorno do denunciado ao exercício do cargo público.
Ao rejeitar o HC, ministro Roberto Barroso observou que, de acordo com o Regimento Interno do STJ, a submissão de questão de ordem ao colegiado independe de sua inclusão em pauta de julgamento. Além disso, o ministro esclareceu que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que o afastamento do cargo, por não afetar nem acarretar restrição ou privação de liberdade de locomoção, não pode ser questionado pela via do habeas corpus.
O relator ressaltou ainda que o acolhimento da tese da defesa quanto à inidoneidade das provas que embasaram a denúncia demanda a análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável por meio de habeas corpus.
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