O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 128692, impetrado por J.L.F.P. e O.C.A., auditores fiscais da Receita estadual do Paraná, pedindo a nulidade de processo por terem sido impedidos de apresentar defesa prévia antes do oferecimento da denúncia. Os auditores estão sendo investigados pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, sonegação fiscal, corrupção ativa, corrupção passiva, falsidade ideológica e violação de sigilo funcional. O HC foi impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido semelhante.
De acordo com os autos, entre o início de 2010 até março de 2015, os auditores fiscais, juntamente com outros agentes, dolosamente teriam constituído organização criminosa, de maneira estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, especialmente econômica, mediante a prática de crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública.
Segundo a defesa, os réus sofrem constrangimento ilegal, pois a não aplicação dos procedimentos previstos no Código de Processo Penal (CPP) relativos ao processo e julgamento de crimes cometidos por servidores públicos (artigo 514 e seguintes) implicaria nulidade absoluta do processo. Alega, ainda, que a adoção do rito especial seria imprescindível, pois a denúncia imputa aos acusados crimes funcionais próprios e o procedimento especial propiciaria maior garantia ao exercício de defesa, com a possibilidade, inclusive, de se evitar o recebimento da acusação.
O relator observou que a decisão impugnada limitou-se a negar seguimento ao pedido formulado e salientou que, como a questão não foi objeto de exame definitivo pelo STJ nem das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa representa supressão de instância, o que não é admitido por jurisprudência consolidada do STF, a não ser em caso de constrangimento ilegal manifesto ou abuso de poder, o que não foi verificado no caso.
“Ao contrário do que argumentam os impetrantes, não há que se falar em nulidade pela inobservância do artigo 514 do CPP, porquanto não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao paciente”, afirmou o ministro Gilmar Mendes ao negar seguimento ao recurso.
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