Inviável pedido de progressão de regime de condenado ligado ao PCC

Condenado a quase 50 anos de prisão por crimes como latrocínio, roubo e fuga violenta, Robson Lima Ferreira, conhecido como Marcolinha, teve pedido de progressão ao regime semiaberto rejeitado por decisão do juiz da Execução Penal. Ao negar seguimento (julgar inviável) ao Habeas Corpus (HC) 130249, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, entendeu que o pedido não devia ser conhecido por contrariar jurisprudência da Corte e porque o preso não sofria flagrante constrangimento ilegal.

O HC foi apresentado no STF contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, que também rejeitou o pedido da defesa em outro HC. De acordo com os advogados, o preso merecia o benefício da progressão de regime porque já havia cumprido um sexto da pena e porque apresentava bom comportamento atestado por agente administrativo competente. Flagrado em interceptações telefônicas com membros do grupo criminoso Primeiro Comando da Capital (PCC), Marcolinha foi preso em 1995, fugiu em 2002, foi recapturado em 2003 e deve cumprir sentença até 2048.  
 
De acordo com o ministro Fachin, o HC é inadmissível por contrariar frontalmente jurisprudência da Suprema Corte ao questionar decisão de membro de tribunal superior que ainda não passou por órgão colegiado competente (Súmula 691/STF). O ministro entendeu que a defesa não esgotou jurisdição antecedente e que o HC pretende substituir recursos possíveis e atuar indevidamente como ação de revisão criminal.
 
Ainda segundo o ministro, não é possível conceder ordem de ofício porque o caso em questão não tem ilegalidade flagrante, sendo inadmissível análise aprofundada de provas por meio de habeas corpus. Ele argumenta que a simples declaração de autoridade penitenciária sobre o bom comportamento do preso não é suficiente para contestar o convencimento do magistrado de negar a progressão de regime com base em provas idôneas.
 
"Como se vê, o juiz da Execução indicou circunstâncias concretas e que, de forma minimamente razoável, imprimem certa credibilidade à impossibilidade de progresssão pela ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos, especialmente pela notícia de fugas anteriores e pelo suposto envolvimento com organização criminosa", destacou o ministro. 

 

Processos relacionados
HC 130249

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