O juiz Gilberto Ferreira da Cruz interpôs recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão da Primeira Turma que, no último dia 24 de junho, negou pedido de Habeas Corpus (HC) 91518 para trancar uma ação penal a que o magistrado responde no Tribunal de Justiça de São Paulo pelo crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal.
O advogado do juiz explica que, ao analisar o pedido de Habeas Corpus, os ministros da Primeira Turma do STF não teriam enfrentado o argumento de que a conduta praticada não configura o crime de prevaricação, que seria a verdadeira matéria de direito levantada na ação. O mesmo teria acontecido com as ações ajuizadas no Tribunal de Justiça paulista e no Superior Tribunal de Justiça.
Ao decidir o caso, a Corte Suprema teria utilizado o genérico entendimento de que “o trancamento da ação penal por falta de justa causa pressupõe narração de fatos, na denúncia, que não se enquadrem em tipo penal”, afirma a defesa do juiz.
No recurso, chamado Embargos de Declaração, o advogado cita trecho da denúncia do Ministério Público em que ao juiz é imputada a conduta prevista no artigo 319 do Código Penal: deixar de praticar ato de ofício, indevidamente, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
A defesa lembra, contudo, que é de amplo conhecimento, no meio jurídico, que, para se falar em “impedimento” ou “suspeição” de magistrado, é preciso que exista uma ação penal em curso. Dessa forma, a conduta apontada ao juiz, ocorrida durante um inquérito policial – fase pré-processual meramente investigatória –, não pode ser reconhecida como crime.
Quanto ao constrangimento ilegal, o advogado lembra que os juízes não podem ser censurados, reprimidos ou intimidados por seus pronunciamentos e sentenças. Por isso, pede a suspensão liminar do processo em tramitação no TJ de São Paulo, até o julgamento final do habeas corpus. E, no final, que seja concedida a ordem para trancar definitivamente a ação.
O caso
De acordo com a defesa, à época dos fatos o magistrado era juiz no município de Santos, em São Paulo, e manteve um relacionamento com uma mulher por cerca de três meses. Tempos depois, contou o defensor, chegou um pedido de prisão contra a empregada que cuidava do avô de sua ex-namorada. Segundo a denúncia, ao invés de cuidar, a mulher agredia o idoso, com risco de morte. Gilberto determinou a prisão da empregada, disse o advogado. O Ministério Público, então, denunciou o magistrado, alegando que ele deveria ter se declarado suspeito no caso.
Para o defensor, não se pode falar em prevaricação nesse caso. A “hipérbole do absurdo” é um juiz ser perseguido por decisão tomada, disse ele, citando Rui Barbosa.
O juiz alega que cumpriu seu dever público de juiz corregedor e, com a celeridade imposta pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 14/2007), uma vez que o caso envolvia um grave crime contra pessoa idosa. Não se pode falar em crime de prevaricação de juiz que atua conforme determina a Lei Orgânica da Magistratura, sustenta o magistrado.
MB/LF
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