Julgamento De Assalto Em Agência Comunitária Da Ect É De Competência Federal

Devido ao interesse da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) no funcionamento das agências comunitárias, operadas mediante convênio, a responsabilidade para julgar assalto ocorrido em uma dessas agências é da Justiça Federal. No caso, ocorreu um assalto na agência do município de São João Batista (SC), e o conflito de competência foi suscitado pelo Juízo Federal e Juizado Especial de Brusque em relação à 2ª Vara de São João Batista.

O juízo federal apontou que o prejuízo total da ECT foi de apenas R$ 2,62 e os demais bens furtados – quatro aparelhos de telefone celular e R$ 4,5 mil – pertenciam a terceiros. Para o juízo federal, não houve dano efetivo a bens dos Correios e, por isso, a competência seria estadual, por não haver interesse da União.

O Ministério Público Federal opinou que a competência seria estadual, pois o prejuízo foi insignificante para a empresa pública da União. Explicou que as agências comunitárias são unidades terceirizadas, criadas quando não há interesse ou viabilidade para a operação direta pela ECT, e que elas seguem legislação e regulamentação federais específicas. Para o MPF, porém, o dano era muito pequeno para justificar a ação federal.

Peculiaridade

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do conflito de competência, apontou que a peculiaridade do caso está no fato de a agência ser comunitária. Ele explicou que, se a agência fosse explorada diretamente pela ECT, a competência com certeza seria federal. Por outro lado, se a exploração fosse por particular, mediante contrato de franquia, a competência seria da Justiça estadual. Do seu ponto de vista, a Portaria 384/01 do Ministério das Comunicações, que regula esses estabelecimentos, aproxima as agências comunitárias muito mais da exploração direta pelos Correios do que dos contratos de franquia.

A portaria define a agência comunitária como unidade de atendimento terceirizada operada mediante convênio por pessoa jurídica de direito público ou privado, “desde que caracterizado o interesse recíproco”. Diferentemente do contrato, em que os interesses das partes são opostos, no convênio eles são recíprocos, o que levou o relator a observar que a atividade postal realizada nas agências comunitárias “ostenta interesse por parte da empresa pública federal”.

O convênio, prosseguiu o ministro relator, tem um escopo que ultrapassa o mero ganho econômico. “É nítido o interesse público ou social no funcionamento do serviço postal”, esclareceu. Há interesses recíprocos entre os agentes da atividade, incluindo a própria ECT. Ele concluiu que, com base no artigo 109, inciso IV, da Constituição, a melhor solução para o caso é fixar a competência no Juízo Federal e Juizado Especial de Brusque.

Todos os ministros da Terceira Seção acompanharam o voto do relator.

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