Os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade da Lei 2.903/2002, do Distrito Federal, que fixou penalidades aos condutores de veículos automotores flagrados dirigindo em estado de embriaguez. Por unanimidade de votos, o Plenário acolheu, na sessão de hoje (1º), o voto do ministro Cezar Peluso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3269, no sentido de que a norma distrital invadiu a competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas de trânsito, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.
De acordo com a lei distrital, o condutor flagrado dirigindo embriagado ficaria impedido de dirigir pelo prazo de 30 dias e teria apreendida a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O veículo seria recolhido e somente liberado mediante o pagamento de multa estipulada pelo Código Nacional de Trânsito. Na ADI, o então governador do Distrito Federal Joaquim Roriz sustentou que a lei distrital afrontava o artigo 22, XI, da Constituição Federal, que confere à União a competência para dispor sobre trânsito e transporte.
Em 2004, o Plenário do STF suspendeu a eficácia da lei distrital ao conceder liminar na ADI. Na ocasião, o ministro Peluso salientou que não há legislação complementar que autorize o Distrito Federal a legislar sobre a questão específica da tipificação de infrações e cominação de penalidades e medidas administrativas, cuja hipótese normativa, no caso, é objeto específico de previsão do Código de Trânsito Brasileiro, que traz sanções até mais severas (artigo 165). Para ele, está claro que a lei distrital não cuida de assunto de exclusivo interesse local.
Estava impedido no julgamento o ministro Dias Toffoli, por ter se manifestado nos autos quando era advogado-geral da União.
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