O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 123863 a fim de suspender os efeitos do decreto de prisão preventiva expedido contra acusado de furtar um bebedouro de propriedade da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).
Consta dos autos que P.B.S. foi preso em flagrante em 22 de fevereiro de 2004. Em seguida, o magistrado de primeiro grau concedeu ao acusado liberdade provisória e, em 20 de maio de 2004, recebeu a denúncia. Em razão de não ter sido localizado no endereço fornecido na denúncia, ele foi citado por edital, contudo sem êxito, o que ocasionou a suspensão do processo e do prazo prescricional em 27 de maio de 2005.
Sem paradeiro conhecido nos anos seguintes, em 8 de maio de 2013 o juízo federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (em Natal) decretou a prisão preventiva do acusado, com base na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Contra esse decreto, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou o pedido. Posteriormente, foi negado provimento a recurso interposto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). É contra o acórdão daquela corte superior que foi impetrado o HC no Supremo.
A Defensoria Pública alega que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e, por isso, viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Também argumenta que a não localização do acusado para ser citado “não justifica a constrição processual, além de a medida ser evidentemente desproporcional”.
Sustenta, ainda, que o mandado de prisão foi expedido “com o nítido propósito de promover diligências para descobrir o paradeiro do acusado, travestido de ‘mandado de procura’, instituto processual não condizente com o processo penal democrático”. Assim, a Defensoria pediu, liminarmente, o não cumprimento do mandado de prisão até o julgamento definitivo do habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada.
Liminar
Segundo o relator do HC, ministro Teori Zavascki, “a frustração do ato citatório e o tempo de suspensão do processo, sob a perspectiva exposta no decreto de prisão, são fundamentos inidôneos para a custódia cautelar porque tornam a apresentação do paciente [acusado] – em juízo – uma condição resolutiva do título prisional, finalidade a que não se presta a prisão preventiva estabelecida no artigo 312 do Código de Processo Penal”.
O relator considerou que a prisão cautelar é desproporcional ao fato imputado na denúncia (furto de um bebedouro de água), “o qual, a toda evidência, é desprovido de lesividade a justificar a medida extrema”. Ele ressaltou ainda que, em caso de condenação, o regime de cumprimento de pena será, em tese, diverso do fechado, considerando a pena em abstrato prevista para o delito de furto, que é de um a quatro anos.
De acordo com o ministro Teori Zavascki, há outro argumento que impede a prisão, embora não apresentado pela Defensoria. O relator destacou que o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (Redação dada pela Lei 12.403/2011) estabelece que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. “Entretanto, a reprimenda corporal máxima prevista para o delito de furto simples é de quatro anos (artigo 155 do Código Penal), sanção que não satisfaz tal exigência legal”, explicou.