O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 116587) para garantir liberdade ao médico T.S.M., que teve prisão preventiva decretada pela Justiça do Rio Grande do Norte no curso de investigações promovidas pelo Ministério Público estadual, em razão de supostas irregularidades em contratos de gestão da área de saúde, celebrados entre a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte e a Associação Marca.
A prisão preventiva do médico, que é suspeito de chefiar a organização criminosa voltada ao desvio de recursos públicos de Natal, foi decretada em 18 de junho de 2012, pelo juízo da 7ª Vara Criminal de Natal. No dia 7 de fevereiro de 2013, o ministro Lewandowski concedeu liminar no HC 11658 para que o médico cumprisse a prisão preventiva em regime domiciliar até o julgamento definitivo do HC no Supremo.
Na ocasião, ele considerou laudo que apontou a necessidade de o acusado receber tratamento médico-hospitalar por ser portador de doença hepática autoimune. “O encarceramento (do investigado), neste momento, o impediria de receber o tratamento médico-hospitalar adequado, o que poderia levar ao agravamento de seu quadro clínico”, disse o ministro na decisão.
Em petição reiterando o pedido de concessão de liberdade, a defesa destacou a existência de fato novo levado em conta pelo ministro Ricardo Lewandowski ao conceder a liminar. “Bem examinados os autos, verifico a existência de fatos novos e supervenientes que modificam a situação processual”, avaliou.
Além do encaminhamento das investigações para o âmbito da Justiça Federal, o ministro explica que o juiz federal da 2ª Vara Federal de Natal decidiu que caberia ao STF analisar o pedido da defesa pela liberdade provisória. Ele acrescentou que embora a Procuradoria Geral da República (PGR) tenha se manifestado pela extinção do pedido de habeas corpus, “o fato é que, na origem, o Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao pleito, desde que sejam impostas (ao investigado) medidas de contracautela”.
Assim, o ministro concedeu liminar para determinar a soltura do médico, até o julgamento final do HC, e afirmou que sua decisão não prejudica posterior fixação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal, caso o juízo competente entenda necessário, mas observado o estado de saúde do investigado.
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