O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 147953, para suspender, até o julgamento de mérito da questão, o cumprimento da execução penal submetida a Luiz Vilar de Siqueira, ex-prefeito de Fernandópolis (SP). Siqueira foi condenado à pena de 13 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de desvio de verbas públicas e falsidade ideológica.
A defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Paralelamente, o juízo de origem determinou o início da execução provisória da pena, sob o fundamento de que o recurso especial apresentado ao STJ não possui efeito suspensivo.
No STF, a defesa sustenta a ilegalidade da decisão que determinou a execução provisória da pena. Aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que decisão precedente do STF não impõe a execução provisória da pena como medida automática a ser implementada a qualquer caso. Ressalta, ainda, que a sentença condenatória garantiu ao ex-prefeito o direito de recorrer em liberdade ao assinalar expressamente não ser necessária a imposição de medida cautelar.
O relator, ministro Gilmar Mendes, ao deferir o pedido, verificou que há recurso pendente de apreciação pelo STJ. Ele destacou que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que a execução provisória da sentença já confirmada em grau de apelação, ainda que sujeita a recurso, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. No entanto, apontou que alguns ministros têm decidido que se deve aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ.
“No legítimo exercício da competência de índole constitucional atribuída ao STJ, é de se admitir, em tese, a possibilidade do afastamento dessa execução provisória em decorrência do eventual processamento e julgamento do recurso especial”, disse.
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