O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu ato que extinguiu a punibilidade de G.E., acusado da suposta prática de lesões corporais leves em sua companheira. A decisão de deferir medida liminar na Reclamação (RCL) 17025 é da ministra Cármen Lúcia, que também determinou que o juízo da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião (SP) dê andamento à ação penal relativa ao caso.
A reclamação foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra decisão do juízo de primeira instância da Justiça paulista. O MP alega que, no dia 14 de novembro, aquele juízo teria declarado extinta a punibilidade de G.E. com base no artigo 107, inciso V, do Código Penal, em razão de a vítima ter renunciado a representação realizada contra o companheiro, nos termos do artigo 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Consta dos autos que a retratação da vítima teria ocorrido durante audiência em ação penal designada pela Vara Criminal.
Conforme o Ministério Público paulista, a extinção da punibilidade ocorreu em contrariedade ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, pelo STF. Na ocasião, conta o autor da reclamação, o Supremo assentou que as ações penais referentes a violência doméstica são públicas incondicionadas, entendimento que, conforme o MP, não foi observado pelo juízo da Vara Criminal. Assim, afirma que estão presentes os requisitos – fumaça do bom direito e perigo na demora – para a concessão da liminar, tendo em vista que, do contrário, haveria a prescrição da pretensão penal. No mérito, pede a procedência do pedido, determinando a cassação da decisão questionada.
Deferimento
A relatora da reclamação, ministra Cármen Lúcia, lembrou que no dia 9 de fevereiro de 2012 o Supremo, por unanimidade dos votos, julgou procedente a ADC 19 para declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 e, por maioria, julgou procedente a ADI 4424. A ministra ressaltou que a Corte deu interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, inciso I, e 16 da Lei 11.340/2006 a fim de assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, independentemente da sua extensão, praticado contra a mulher em ambiente doméstico.
“Assim, neste exame preliminar e precário, próprio deste momento processual, tem-se que a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao deferimento do requerimento de medida liminar, pela plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados na inicial”, entendeu a relatora. Ela determinou a comunicação de sua decisão para que o juízo da Vara Criminal da Comarca da Comarca de São Sebastião (SP) preste, com urgência, informações pormenorizadas quanto às alegações apresentadas na reclamação.
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