O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 150180 para sustar os efeitos da ordem de condução coercitiva do artista Wagner Schwartz para depor na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Maus-Tratos, do Senado Federal, que investiga irregularidades e crimes relacionados a maus tratos em crianças e adolescentes no País. A decisão mantém, no entanto, a convocação para o comparecimento do artista à sessão a ser designada pela CPI, garantindo-lhe o direito de ser assistido por advogado e com ele comunicar-se, além do pleno exercício do direito ao silêncio.
O coreógrafo se apresentou na abertura do 35º Panorama de Arte Brasileira que aconteceu no Museu de Arte Moderna de São Paulo (MAM-SP). Na performance “La Bête”, Schwartz se deita nu sobre um tablado e o público é convidado a manipular seu corpo. A apresentação se tornou alvo de polêmicas após ser divulgado vídeo de uma criança tocando o artista.
Caso
De acordo com os autos, a condução coercitiva foi requerida pelo senador Magno Malta, presidente da CPI dos Maus-Tratos, sob o pretexto de que o artista, intimado, não teria comparecido à audiência pública realizada nos dias 23 e 24 no Ministério Público do Estado de São Paulo. O pedido do senador foi acolhido pela Comissão e, até o momento, não foi designada nova audiência para a oitiva.
A defesa de Schwartz alega que o artista não foi intimado a comparecer à audiência. Explica que a intimação foi enviada ao MAM-SP e não ao domicílio do coreógrafo. Pediu a dispensa de comparecimento à CPI sob condução coercitiva, uma vez que não houve recusa injustificada para comparecer a depoimento anterior. Em caso de comparecimento espontâneo, defende que o artista tenha seus direitos fundamentais ao silêncio e à não-autoincriminação garantidos.
Relator
O ministro Alexandre de Moraes explicou que as CPIs, em regra, têm os mesmos poderes que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, mas deverão exercê-los dentro dos mesmos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário, inclusive em relação ao respeito aos direitos fundamentais.
A respeito da condução coercitiva, o ministro afirmou que a possibilidade legal de sua determinação deve ser aferida de acordo com o caso concreto, e realizada com base na razoabilidade, impedindo assim tratamentos excessivos e inadequados. “Pelo que se depreende das alegações trazidas, a medida de condução coercitiva [no caso], ao menos neste juízo preliminar, não se revela razoável, sobretudo em razão da aparente irregularidade da convocação para a audiência pública realizada em 24 de outubro de 2017”, constatou. Já quanto às presença do artista na Comissão, o relator ressaltou que o Supremo já assentou a obrigatoriedade de comparecimento de particular, devidamente intimado, para prestar esclarecimento perante CPI.
O relator também garantiu ao artista o exercício do direito ao silêncio, caso seja indagado sobre questões que o possam incriminar, e o direito de ser assistido por advogado e de poder se comunicar com ele durante o depoimento.
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