O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 107187) para suspender o andamento de procedimento criminal que acusa N.R.C. do delito de emissão de duplicata simulada. Para o ministro, a denúncia do Ministério Público “não descreve um só ato empírico pessoalmente praticado (pela acusada)”, o que viola o artigo 41 do Código do Processo Penal.
O dispositivo determina, por exemplo, que a denúncia deve expor o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. “Ao que parece, a denúncia não trabalha com outro dado empírico além do contrato social (da empresa)”, alerta o ministro. Pelo contrato social, a acusada é sócia da empresa que, segundo a defesa, é administrada pelo marido da denunciada. Configura crime de emissão de duplicata simulada emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
“Não basta ao Ministério Público fazer alegações. Dados empíricos mínimos hão de cimentar a denúncia”, destaca Ayres Britto, ressaltando que a decisão liminar não exige “uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte”.
A liminar garante que o processo, em curso na 27ª Vara Criminal do Foro Central de São Paulo, ficará paralisado tão somente com relação a N.R.C., até a análise final do habeas corpus pela Segunda Turma do STF. Não há data prevista para o julgamento.
No habeas corpus, a defesa alega que o procedimento criminal não contém “elementos indiciários que demonstrem [que a acusada é] responsável pela emissão de duplicatas tidas como simuladas em nome da empresa”. Para os advogados, o simples fato de a acusada ser sócia da empresa “não indica, nem de longe, que tenha tido qualquer conduta dirigida à expedição das duplicatas questionadas pela acusação”.