O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 141478 para suspender os efeitos da ordem de prisão preventiva de Flávio Godinho, decretada pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro no âmbito da Operação Eficiência (desdobramento das operações Lava-Jato e Calicute).
Godinho, apontado como homem de confiança do empresário Eike Batista, foi denunciado pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa e lavagem de ativos envolvendo contratos de obras públicas no Rio de Janeiro, investigação que abrange também o ex-governador Sérgio Cabral. O ministro determina ainda que o juízo de origem analise a necessidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Na decisão, o ministro observou que a prisão foi decretada em razão da suspeita da prática de corrupção ativa, por oferecer e pagar 16,5 milhões de dólares a Cabral, sob a liderança de Eike Batista. Flávio Godinho teria sido o responsável por montar contratos internacionais de prestação de serviços de consultoria, forjando causa jurídica aparente à transferência de recursos, realizada no exterior.
Embora ressaltando a sua gravidade, o ministro explicou que tais fatos teriam acontecido entre 2010 e 2011, “consideravelmente distantes no tempo da decretação da prisão”, em janeiro deste ano. “O paciente não é acusado de manter um relacionamento constante com a suposta organização criminosa liderada por Sérgio Cabral. Pelo contrário, o relacionamento ter-se-ia esgotado em 2011”, afirmou. “Fatos antigos, sem indicação de reiteração, não autorizam a prisão preventiva”.
Outro item apontado como fundamento da prisão foi a tentativa de embaraço à investigação. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), os envolvidos, preocupados com o aprofundamento das investigações a partir de 2015, teriam realizados reuniões para combinar versões. Numa delas, Godinho teria estado presente e reforçado a necessidade de estudarem os contratos e manter versões compatíveis com os documentos. No HC, a defesa alega que reuniões dos investigados para traçar estratégias seria um direito inerente à ampla defesa, e sustenta que há um precedente do STF nesse sentido.
Sobre esse fundamento, o relator afirma que o Supremo ainda não afirmou que a prerrogativa de investigados se influenciarem uns aos outros e combinarem versões seria uma decorrência de direitos fundamentais.
O ministro assinalou que, ainda que haja algum perigo à ordem pública e à instrução criminal, o risco pode ser contornado por medidas menos gravosas do que a prisão preventiva. Segundo o relator, não há notícia de que o investigado, além de participar da mencionada reunião, tenha adotado conduta para encobrir provas. Ele também não estaria na liderança da alegada organização criminosa, e, mesmo que tivesse a intenção de embaraçar a instrução criminal, “não está evidente o potencial do investigado de por em marcha plano para tanto”.
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