O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que condenou o procurador de Justiça do estado do Acre Williams João Silva à pena de suspensão pelo prazo de 45 dias de suas atividades funcionais, assim como dos direitos e vantagens decorrentes do cargo por ele ocupado, sob acusação da prática de crimes ambientais.
A defesa alega, em síntese, que: a) na imposição da pena não foi observada a dosimetria aplicável ao caso (a pena aplicada é maior do que o máximo previsto); b) o indeferimento do pedido de perícia violou o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e c) não poderia ter sido punido pelo uso indevido de papel timbrado, posto que essa infração não constou da portaria que deu início ao processo administrativo disciplinar.
A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 28450 e terá validade até o julgamento de seu mérito. O julgamento do caso foi avocado pelo CNMP no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0.00.000.000828/2007-42, diante da impossibilidade de ser ele julgado pelo Conselho Superior do Ministério Público do Acre, por ausência de quórum em virtude de impedimentos e suspeições dos conselheiros do órgão.
Sanção indevida
Ao deferir o pedido de liminar, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do MS, observou que o CNMP extrapolou o limite legal na aplicação da sanção disciplinar ao procurador. Isto porque ele foi condenado por violação dos deveres funcionais previstos no artigo 54, incisos I e VI, a, da Lei Complementar Estadual número 8/1983, cuja pena prevista é a de suspensão inferior a quarenta e cinco dias, mas o CNMP aplicou as sanções previstas no artigo 56, inciso IV, combinado com o artigo 58 da mesma lei, em que a sanção aplicável é a de suspensão de quarenta e cinco a noventa dias.
FK/IC
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