O ministro Carlos Ayres Britto deferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 97626, suspendendo, até o julgamento de mérito da causa, a condenação de J.A. à pena imposta pelo juízo da Comarca de Restinga Seca (RS) de dois anos e quatro meses de reclusão, além de multa, pelo crime de furto qualificado.
A Defensoria Pública da União (DPU) sustenta a atipicidade da conduta. Alega que o furto praticado por ele não afetou em mais do que R$ 160,00 o patrimônio da vítima e “é irrisório, ínfimo, para ser considerado como socialmente danoso e apto a gerar a aplicação de uma pena privativa de liberdade”.
“No caso, tenho por atendidos os pressupostos do provimento cautelar”, afirmou o ministro Carlos Britto, ao conceder a liminar. “É que se me afigura ocorrente, neste exame provisório da causa, a plausibilidade jurídica do pedido veiculado nesta impetração.”
O caso
Juntamente com dois corréus, J.A. abateu dois porcos numa propriedade rural em que um deles trabalhava. Os animais foram retalhados ali mesmo e sua carne levada pelos réus para suas residências. J.A. foi preso em flagrante, em sua casa, sendo apreendida com ele parte da carne suína. Interrogado, ele confessou o furto.
Preso provisoriamente, ele teve deferido pedido de liberdade provisória após ser interrogado. Posteriormente, quando foi condenado, o juízo, tendo em vista seus antecedentes, afastou a possibilidade de substituição da pena.
A defesa recorreu, então, ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que afastou a tese da insignificância e deu nova capitulação jurídica aos fatos narrados na denúncia para condenar J.A. pelo delito de furto qualificado em concurso de agentes e privilegiado pelo pequeno valor da causa roubada (artigo 155, parágrafo 2º, combinado com o inciso II, parágrafo 4º, do Código Penal – CP).
Dessa decisão o Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de Recurso Especial (REsp). Esse recurso foi parcialmente provido pelo relator para afastar da pena imposta a J.A. o privilégio do artigo 155 do CP. Este dispositivo permite a substituição da pena de reclusão pela de detenção, sua diminuição de um a dois terços ou, então, a aplicação, tão somente, da pena de multa. É dessa decisão que a DPU recorreu ao Supremo, obtendo a liminar.
FK/LF
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