O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medidas liminares nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395 e 444, apresentadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para proibir a realização de conduções coercitivas de investigados para interrogatório. Para o ministro, a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal.
Em sua decisão, o ministro observa que a disseminação de conduções coercitivas no âmbito de operações da Polícia Federal dá relevância ao caso concreto. Lembra que as duas ADPFs estiveram em pauta para julgamento pelo Plenário do STF, mas não houve tempo hábil para que fossem apreciadas, por isso decidiu apreciar a medida liminar, tendo em vista a proximidade do recesso judiciário.
As ADPFs têm por objeto o artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP) e a prática judicial de determinar a condução coercitiva de imputados para depoimento. O dispositivo legal, anterior à Constituição de 1988, prevê que se “o acusado não atender à intimação para o interrogatório, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Nas ações, o PT e a OAB apontam que a prática resulta em lesão a preceitos fundamentais e, como se esgota rapidamente após a realização do interrogatório, não há tempo hábil para uma resposta jurisdicional, ainda que liminar.
As ADPFs não questionam as hipóteses de condução coercitiva de outras pessoas, como testemunhas, ou de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento, por exemplo. As ações questionam especificamente a condução coercitiva de suspeitos, investigados ou indiciados para interrogatório. A ação do PT ataca a medida tanto na investigação quanto na instrução criminal, baseando-se em alegada violação ao direito à não autoincriminação. Já a da OAB é mais restrita quanto ao objeto, questiona a condução coercitiva apenas na fase de investigação.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a condução coercitiva no curso da ação penal havia se tornado obsoleta, principalmente porque a Constituição de 1988 consagrou o direito do réu de deixar de responder às perguntas, sem ser prejudicado (direito ao silêncio). Com isso, a condução coercitiva para o interrogatório foi substituída pelo simples prosseguimento da marcha processual, à revelia do acusado. Entretanto, segundo observou, o ato foi “reciclado” e, nos últimos anos, passou a fazer parte do procedimento-padrão das operações policiais.
“Nossa Constituição enfatiza o direito à liberdade, no deliberado intuito de romper com práticas autoritárias como as prisões para averiguação. Assim, salvo as exceções nela incorporadas, exige-se a ordem judicial escrita e fundamentada para a prisão – art. 5º, LXI. Logo, tendo em vista que a legislação consagra o direito de ausência ao interrogatório, a condução coercitiva para tal ato viola os preceitos fundamentais previstos no artigo 5º, caput, LIV e LVII. Em consequência, deve ser declarada a incompatibilidade da condução coercitiva de investigado ou de réu para ato de interrogatório com a Constituição Federal”, afirmou em sua decisão.
Efeitos
O ministro Gilmar Mendes esclareceu que a concessão da liminar, que será submetida ao Plenário para referendo, não tem efeito de desconstituir interrogatórios realizados até esta data, mesmo que o interrogado tenha sido coercitivamente conduzido para o ato. Segundo explicou, sua decisão reconhece a inadequação do tratamento dado ao imputado, não do interrogatório em si. Por isso, segundo o ministro, não há necessidade de debater qualquer relação desta decisão com os casos pretéritos, não havendo espaço para a modulação dos efeitos da decisão.
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Processos relacionados ADPF 395 ADPF 444 |