Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram o pedido de arquivamento da ação penal contra o juiz santista Gilberto Ferreira da Cruz, pelo suposto crime de prevaricação (artigo 319 do Código Penal).
Ao analisarem a questão, na tarde desta terça-feira (24), os ministros concordaram que não seria possível, por meio de Habeas Corpus (HC 91518), avaliar se a conduta realizada pelo juiz configura, de fato, a prática de um crime.
O caso
De acordo com o advogado de defesa, à época dos fatos o magistrado era juiz no município de Santos, em São Paulo, e manteve um relacionamento com uma mulher por cerca de três meses. Tempos depois, quando o juiz estava em um plantão noturno, contou o defensor, chegou um pedido de prisão contra a empregada que cuidava do avô de sua ex-namorada. Segundo a denúncia, ao invés de cuidar, a mulher agredia o idoso, com risco de morte. Gilberto determinou a prisão da empregada, disse o advogado. O Ministério Público, então, denunciou o magistrado, alegando que ele deveria ter se declarado suspeito no caso.
Para o defensor, não se pode falar em prevaricação nesse caso. A “hipérbole do absurdo” é um juiz ser perseguido por decisão tomada, disse ele, citando Rui Barbosa.
Decisão
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, lembrou que em outro habeas impetrado no STF em favor do magistrado, contra o oferecimento da denúncia (HC 88250), a Primeira Turma já havia entendido que os fatos descritos sugerem a prática do crime de prevaricação. Para o ministro, a denúncia apresentada pelo Ministério Público aponta fatos que caracterizam os elementos do artigo 319 do Código Penal – praticar ato de ofício contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Mas a configuração do delito e sua tipificação de acordo com o Código Penal caberá ao juiz competente.
Na denúncia, salientou o relator, o MP sustentou que o magistrado agiu dessa forma para punir a empregada e, com isso, favorecer sua ex-namorada.
Dever cumprido
Em sua defesa, o juiz alega que cumpriu seu dever público de juiz corregedor, e com a celeridade imposta pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 14/2007), uma vez que o caso envolvia um grave crime contra pessoa idosa. Não se pode falar em crime de prevaricação de juiz que atua conforme determina a Lei Orgânica da Magistratura, sustenta o magistrado.
Por fim, o juiz ressalta que foi ele próprio quem revogou a prisão temporária, e que nunca agiu por interesse pessoal ou para prejudicar alguém.
MB/LF/EH
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