Mantida Ação Contra Ex-diretor De Banco, Acusado De Gestão Temerária

Vai continuar a ação penal contra o ex-diretor do Banco Mercantil S/A Carlos Alberto Didier Lyra, acusado de gestão temerária, que configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional, que teria sido praticado no período de 7/11/1994 a 11/8/1995. A decisão, por unanimidade, é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

 Segundo a denúncia, os delitos consistiram, basicamente, na abertura de créditos para sociedades empresárias sem constituição de garantias ou, quando vinham a ser constituídas, essas garantias eram insuficientes para cobrir o saldo devedor, tomando como parâmetro a praxe do mercado; (2) Na abertura de créditos para sociedades empresárias reconhecidamente impontuais no cumprimento das suas obrigações, além das sucessivas renovações por ocasião dos vencimentos, mesmo estando clara a iliqüidez das dívidas.


Para a acusação, ao assumirem este comportamento gerencial impetuoso, os gestores terminaram por colocar o patrimônio da instituição financeira imprudentemente em risco. Foi apontado, ainda, que o Banco Central fez advertência várias vezes à administração do banco e seus gestores, afirmando que as referidas operações de crédito não observavam as regras básicas de boa técnica bancária.


O pedido de trancamento da ação penal foi dirigido, inicialmente, Tribunal Regional Federal da Quinta Região, que denegou a ordem impetrada. No recurso para o STJ, a defesa insistiu com o trancamento, afirmando que todos os fatos imputados ao acusado teriam sido praticados por imprudência ou falta de cuidado ou diligência na gestão da instituição financeira, modalidades de conduta inequivocamente vinculadas aos injustos culposos. “Contudo, o ilícito de gestão temerária (art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86) não apresenta em sua descrição normativa qualquer menção à forma culposa da conduta“, alegaram.


Após examinar os argumentos, a ação foi mantida. Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, a peça acusatória satisfez os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. “A elucidação dos fatos nela narrados depende da regular instrução criminal, pois o trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, somente é possível quando verificada, de plano, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de mínimos indícios de autoria e prova da materialidade“, acrescentou o relator.


Para o ministro, a descrição de condutas que excedem o limite inerente aos riscos da atividade negocial na denúncia “ como a concessão de empréstimos sem constituição das garantias consideradas suficientes pela praxe do mercado e em favor de sociedades empresárias reconhecidamente impontuais no cumprimento de suas obrigações, não obstante reiterada advertência do Banco Central do Brasil“ são suficientes para, em tese, configurar o crime de gestão temerária de instituição financeira. “Não havendo como afastar a responsabilidade penal sem a realização da instrução criminal“, finalizou Arnaldo Esteves.


Vai continuar a ação penal contra o ex-diretor do Banco Mercantil S/A Carlos Alberto Didier Lyra, acusado de gestão temerária, que configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional, que teria sido praticado no período de 7/11/1994 a 11/8/1995. A decisão, por unanimidade, é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

 Segundo a denúncia, os delitos consistiram, basicamente, na abertura de créditos para sociedades empresárias sem constituição de garantias ou, quando vinham a ser constituídas, essas garantias eram insuficientes para cobrir o saldo devedor, tomando como parâmetro a praxe do mercado; (2) Na abertura de créditos para sociedades empresárias reconhecidamente impontuais no cumprimento das suas obrigações, além das sucessivas renovações por ocasião dos vencimentos, mesmo estando clara a iliqüidez das dívidas.


Para a acusação, ao assumirem este comportamento gerencial impetuoso, os gestores terminaram por colocar o patrimônio da instituição financeira imprudentemente em risco. Foi apontado, ainda, que o Banco Central fez advertência várias vezes à administração do banco e seus gestores, afirmando que as referidas operações de crédito não observavam as regras básicas de boa técnica bancária.


O pedido de trancamento da ação penal foi dirigido, inicialmente, Tribunal Regional Federal da Quinta Região, que denegou a ordem impetrada. No recurso para o STJ, a defesa insistiu com o trancamento, afirmando que todos os fatos imputados ao acusado teriam sido praticados por imprudência ou falta de cuidado ou diligência na gestão da instituição financeira, modalidades de conduta inequivocamente vinculadas aos injustos culposos. “Contudo, o ilícito de gestão temerária (art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86) não apresenta em sua descrição normativa qualquer menção à forma culposa da conduta“, alegaram.


Após examinar os argumentos, a ação foi mantida. Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, a peça acusatória satisfez os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. “A elucidação dos fatos nela narrados depende da regular instrução criminal, pois o trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, somente é possível quando verificada, de plano, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de mínimos indícios de autoria e prova da materialidade“, acrescentou o relator.


Para o ministro, a descrição de condutas que excedem o limite inerente aos riscos da atividade negocial na denúncia “ como a concessão de empréstimos sem constituição das garantias consideradas suficientes pela praxe do mercado e em favor de sociedades empresárias reconhecidamente impontuais no cumprimento de suas obrigações, não obstante reiterada advertência do Banco Central do Brasil“ são suficientes para, em tese, configurar o crime de gestão temerária de instituição financeira. “Não havendo como afastar a responsabilidade penal sem a realização da instrução criminal“, finalizou Arnaldo Esteves.

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