A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de arquivamento de ação penal contra o ex-presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Crésio de Matos Rolim, por suposto crime contra a Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). O julgamento confirma decisão liminar do relator, ministro Carlos Ayres Britto, no Habeas Corpus (HC) 92246.
A ação, que tramita na 10ª Vara Federal, em Brasília, investiga se houve alguma irregularidade cometida por Rolim na assinatura de convênio do INSS com o Centro Educacional de Tecnologia em Administração (Cetead), em 1998, para execução de serviços no valor de R$ 7,252 milhões, sem a realização de concorrência. O relator do processo revelou em seu voto que se deparou, nos autos, com informações que demonstram haver indícios da prática do delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93 pelo então presidente do instituto.
De acordo com Ayres Britto, o Cetead encaminhou, em junho de 1998, proposta de plano de trabalho ao INSS, sem que houvesse nenhum pedido do instituto nesse sentido. Os auditores do próprio INSS disseram que chamou a atenção o fato de que, em um único dia – 29 de junho de 1998 –, o processo teve diversos trâmites, sendo que no dia seguinte o então presidente do órgão, Crésio de Matos Rolim, assinou o convênio.
O documento era tão amplo e genérico, confirmaram os auditores, que permitiu a realização de diversos outros convênios sob o mesmo contrato, na forma de sucessivos aditivos, prolongando o convênio inicial de forma provavelmente irregular, de 1998 até 2000.
Auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme afirmou Ayres Britto, também concluiu que o ato do ex-presidente do INSS foi inadequado. Como não foi demonstrada motivação para que a Cetead fosse contratada sem concorrência, deveria ter havido um processo licitatório, como prevê a Lei 8.666/93.
As informações, ressaltou o ministro, demonstram existir indícios de que o instrumento serviu para a contratação de terceiros por uma pessoa jurídica privada. Tanto é assim, disse Ayres Britto, que o TCU salientou o fato de 57,76% dos recursos recebidos pelo Cetead terem sido repassados para uma única empresa subcontratada – Unitec, que foi a verdadeira responsável pela realização dos serviços. O INSS poderia contratar esta empresa diretamente, concluiu o ministro, negando o pedido para arquivar a ação penal.
MB/LF