A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 176754, no qual a defesa do ex-presidente da Sociedade Esportiva Palmeiras Mustafá Contursi Goffar Majzoub pedia o trancamento da ação penal a que ele responde pelo crime de facilitar a distribuição e vender ingressos de jogos do clube por preço superior ao estampado no bilhete.
O dirigente esportivo foi denunciado com base nos artigos 41-F e 41-G do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003). Segundo a denúncia, os seis ingressos supostamente vendidos por Contursi e encontrados com cambista seriam de um lote de 70 recebidos por doação da instituição financeira Crefisa S/A.
Cambismo
No HC ao Supremo, a defesa alegava que o Estatuto do Torcedor define expressamente a conduta criminosa como “vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete”, mas a denúncia não informa o valor estampado no bilhete nem especifica o bilhete objeto da acusação. Para os advogados, não basta o preço final supostamente praticado, sem especificação concreta do ágio.
A defesa sustentava ainda que não é verossímil que “uma das pessoas mais representativas do futebol nacional, com histórico de mais de 50 anos de atuação” no Palmeiras, na Confederação Brasileira de Futebol e, atualmente, na presidência do Sindicato Nacional do Futebol seja acusado de cambismo na velhice. Afirmava também que, aos 78 anos, Contursi não tem antecedentes criminais, muito menos dessa prática, e, por isso a denúncia feriria a garantia constitucional de dignidade da pessoa humana e a proteção especial prevista no Estatuto do Idoso.
Supressão de instância
Segundo a ministra Cármen Lúcia, os elementos apresentados pela defesa não autorizam o prosseguimento do habeas corpus no STF porque o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) não julgou o mérito de HC lá impetrado. O indeferimento de medida liminar pelo tribunal estadual, por sua vez, foi objeto de habeas corpus cujo trâmite rejeitado por decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O exame do pedido neste momento, portanto, levaria à dupla supressão de instância.
A ministra verificou ainda que Contursi não está preso nem submetido a qualquer medida cautelar, o que afasta a necessidade excepcional de exame das questões trazidas pela defesa (inépcia da denúncia, tipicidade da conduta e justa causa para a ação penal), cujo mérito sequer foi enfrentado pelo TJ-SP ou pelo STJ. “Em situação como a descrita nos autos, o sistema jurídico impõe o prosseguimento da ação em instância própria para, com os elementos apresentados, o julgador deliberar com segurança e fundamentação de convencimento quanto aos pedidos formulados pela defesa”, concluiu.
Processos relacionados HC 176754 |