O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 179707, em que a defesa de um sargento da Aeronáutica pedia o trancamento da ação penal a que responde por ter agredido a companheira, também do quadro da Força Aérea, nas dependências do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de Florianópolis (SC). Em julho deste ano, a militar foi agredida com tapas no rosto e estrangulamento dentro do carro do acusado.
Após o Superior Tribunal Militar (STM) negar habeas corpus lá impetrado, a defesa impetrou HC no Supremo alegando que tudo não passou de “um mal entendido, uma discussão típica de casal”, tanto que sua companheira não deseja mais prosseguir com a demanda e continua vivendo em união estável com o militar. Outro argumento utilizado pela defesa foi o de que o inquérito policial militar (IPM) foi presidido por uma oficial médica, “não familiarizada com a vida na caserna” e cuja formação técnica não seria compatível com a condução de procedimento que apura crime militar.
Jurisprudência do STF
Em sua decisão, o ministro Lewandowski não verificou a presença de nenhuma das hipóteses que autorizam o excepcional trancamento da ação penal, uma vez que a conduta está tipificada na norma penal, com a presença do exigido “suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas” e não há causa extintiva de punibilidade.
O relator rejeitou todos argumentos da defesa, enfatizando que o Plenário do STF não considera a violência doméstica “algo de mínima relevância” nem mesmo crime de menor potencial ofensivo, tanto que julgou constitucional o artigo 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que afasta a possibilidade de os crimes serem processados e julgados por juizados especiais. Lewandowski também enfatizou que, conforme decidido pelo STF, a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Com isso, a eventual desistência da vítima quanto à persecução penal é irrelevante, tendo em vista a legitimidade ativa do Ministério Público.
Quanto à suposta irregularidade na condução do inquérito, o ministro afirmou não haver qualquer obstáculo legal que impeça uma oficial do sexo feminino e do quadro médico das Forças Armadas de atuar. “Não se sustenta juridicamente o argumento de que é necessário estar ‘“familiarizado com a vida da caserna e com conhecimentos, mesmo que basilares, sobre crime militar’, tendo em vista que a apuração do crime em tela – agressão de homem contra mulher por motivo de ciúme (estrangulamento e tapa no rosto) – não demanda tais pré-requisitos”, disse o ministro. Segundo ele, ainda que existisse tal exigência, não é crível que a FAB permita a inclusão em seus de quadros de oficial que não possua conhecimentos básicos sobre a vida na caserna e da legislação aplicável.
A decisão do relator foi tomada em 19/12/2019, antes do início do recesso forense.
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