Deve ser mantida a ação penal contra um motorista do Rio Grande do Sul denunciado pelo Ministério Público estadual por dirigir embriagado. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu liminar em habeas corpus, por meio do qual a defesa pedia o trancamento da ação.
No habeas corpus, a defesa protesta contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu provimento à apelação do Ministério Público e determinou o recebimento da denúncia contra o paciente pela prática da conduta prevista no artigo 306 do Código Nacional de Trânsito – conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
Ao pedir o trancamento da ação penal, a defesa afirma não haver justa causa para o seu prosseguimento. “Somente poderá ser considerado crime de embriaguez ao volante quando a concentração do álcool por litro de sangue do condutor for de, pelo menos, seis decigramas. Dessa forma, sem a presença de tal elemento, não há materialidade delitiva”, argumentou a Defensoria Pública.
Ainda segundo a defesa, não é suficiente a mera constatação da influência de álcool nem mesmo de embriaguez ao volante por outros meios de prova, “visto que em nenhum desses procedimentos é possível analisar o grau de concentração de álcool no sangue”.
A liminar, no entanto, foi indeferida. Segundo observou Cesar Rocha, o trancamento da ação penal somente será admissível em habeas corpus quando estiverem evidenciadas nos autos, sem que seja necessário o exame aprofundado das provas, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inexistência do crime ou a ausência de indícios da autoria e da materialidade, “circunstâncias essas não reveladas no caso”.
Após indeferir a liminar, o presidente solicitou informações ao tribunal gaúcho. Após o envio, o processo segue para o Ministério Público Federal, que se manifestará sobre o caso.
0 Responses