Mantida ação penal contra promotor de RO acusado de peculato e fraude a licitação

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de trancamento de ação penal que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO) contra Marcelo Lincoln Guidio, promotor de Justiça acusado pela suposta prática de peculato e fraude a licitação. Os ministros negaram provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 127144, sob o argumento de que o encerramento prematuro de ação penal só pode ocorrer em hipóteses excepcionais. A decisão unânime foi tomada na sessão desta terça-feira (7).

Marcelo Guidio e um corréu, também promotor de Justiça, são acusados de utilizarem suas funções para influenciar a administração pública a destinar recursos do Fundo Municipal de Defesa de Direito Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos a obras de infraestrutura no bairro Cidade Alta, em Rolim de Moura, município de Rondônia. Os promotores teriam interferido no processo licitatório e determinado a contratação direta de construtora não participante do certame.

A defesa alegou que o promotor agiu no exercício de sua atribuição. Sustentou ainda que a denúncia não indicou nenhum elemento probatório que indicasse a participação do acusado em esquema de destinação do dinheiro em proveito próprio ou de terceiros. Por fim, afirmou que a contratação direta da construtora não causou prejuízo ao erário, além de ter sido a proposta mais vantajosa à administração municipal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de extinção da ação penal por entender que consta nos autos a existência de elementos que indicam a suposta participação do promotor nos fatos.

Decisão

O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, afirmou em seu voto que não se verifica, no caso, nenhuma das hipóteses que justificaria a extinção prematura da ação penal, quais sejam, atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva ou presença de causa extintiva de punibilidade. “A denúncia narra, de forma clara e objetiva, os fatos supostamente delituosos, com a indicação dos elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação”, destacou.

O relator disse ainda que a denúncia detalha as matérias de fato e individualiza as condutas atribuídas aos acusados, de modo a permitir “o pleno exercício do direito de defesa, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal”. Assim, o ministro votou pelo desprovimento do recurso, seguido pelos demais ministros da Turma.

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