O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 109308) impetrado por M.H.P., sócio-fundador da casa de shows “Canecão”, do Rio de Janeiro, para trancar a ação penal aberta após denúncia do Ministério Público Federal (MPF) que lhe imputa a suposta prática dos crimes de estelionato e falsidade ideológica. A denúncia foi feita após o Canecão obter patrocínio cultural da Petrobras, por meio da Lei Rouanet, embora uma das empresas também controladas pelo acusado devesse, à época, R$ 2,9 milhões ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para o Ministério Público Federal, a circunstância configura fraude ao INSS e também à Receita Federal, na medida em que a Petrobras obteve dedução de seu Imposto de Renda em razão do patrocínio concedido. Na denúncia, o MPF sustenta que “é ilícito o recebimento, por interposta pessoa, de patrocínio vedado”. Para o MPF, como as placas publicitárias estão afixadas na fachada do Canecão, pode-se concluir que o patrocínio destinou-se à empresa em débito com o INSS.
No STF, a defesa de M.H.P. sustentou que não houve irregularidade, tendo em vista que o contrato de patrocínio foi fechado entre a Petrobras e a empresa “Canecão Promoção de Eventos Ltda.”, sendo que a “Canecão Promoções e Espetáculos Teatrais S/A”, também controlada por ele, é a empresa que se encontra inadimplente perante o INSS. O sócio está sendo acusado de utilizar uma pessoa jurídica em lugar da outra para supostamente ocultar a situação de inadimplência da casa de espetáculos, inserindo declaração diferente da que deveria constar do documento.
A defesa nega que o acusado tenha prestado informação falsa, pois a empresa “Canecão Promoção de Eventos Ltda.” existe há mais de 10 anos e “não há qualquer problema em a marca ‘Canecão’ ser explorada por várias empresas, visto que a própria marca ‘Petrobras’ é utilizada por diversas pessoas jurídicas”. A defesa de M.H.P. alega, por fim, que não houve dolo em causar lesão aos cofres da Receita Federal, por isso pede a exclusão do delito de estelionato por atipicidade de conduta.
Ao negar a liminar no HC, o ministro Luiz Fux aplicou ao caso a jurisprudência do STF, segundo a qual “o acolhimento da alegação de inépcia da inicial na via estreita do habeas corpus exige a demonstração, de plano, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, sem necessidade de apreciação do acervo probatório”. Segundo Fux, não há, no caso em questão, nenhuma teratologia que possa ser detectada à primeira vista.
“Com efeito, não se pode dizer, prima facie, que o fato é atípico em virtude da existência da “Canecão Promoção de Eventos Ltda.”, já que o art. 299 do Código Penal incrimina expressamente a conduta de “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar”, e não apenas a de “nele inserir ou fazer inserir declaração falsa”. As consequências jurídico-penais da utilização de uma pessoa jurídica no lugar da outra serão apuradas ao longo da ação penal, mediante a análise e valoração das provas, o que não é possível na via eleita”, afirmou Fux na decisão.
O ministro relator verificou, “numa análise sumária, própria da cognição liminar”, que não prospera o argumento do impetrante relativo à ausência de dolo em causar prejuízo à Receita Federal. “Se, por um lado, essa alegação não é capaz de afastar, só por si, a viabilidade da denúncia, por outro, a análise do elemento subjetivo do tipo também depende de valoração do acervo probatório, o que não é cabível no procedimento do habeas corpus”, concluiu, sem prejuízo de eventual mudança de entendimento quando do julgamento do mérito do HC.
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