Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 105461, mantendo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu a competência de Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo para julgar o ex-policial civil R.J.G., acusado dos crimes de homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver no Uruguai. A defesa pretendia que ele fosse julgado pela Justiça Federal, alegando que o crime teria começado no Brasil, o que afastaria a competência da Justiça comum. A decisão do colegiado foi tomada na sessão desta terça-feira (29).
De acordo com os autos, o acusado teria sido contratado por um contrabandista de uísque que atuava entre Rivera (Uruguai) e Santana do Livramento (RS) para matar dois policiais civis que participavam do esquema criminoso. A execução foi encomendada porque os policiais, que inicialmente davam apoio para que caminhões com a mercadoria ilícita ingressassem no Brasil, passaram a extorquir o contrabandista sob ameaça de denunciar a operação. Ainda segundo os autos, os policiais foram chamados para uma reunião em Rivera, onde foram executados enquanto contavam o dinheiro recebido.
A ação penal foi ajuizada originariamente perante a 2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS), aplicando-se ao caso a extraterritorialidade prevista no artigo 7º, inciso II, alínea “b” e parágrafo 2º, alínea “a”, do Código Penal, por tratar-se de crime praticado em outro país, tendo como acusado um brasileiro que, posteriormente, ingressou em território nacional. Como o último domicílio do réu no Brasil foi a cidade de Ribeirão Preto (SP), a ação penal foi encaminhada ao juízo da capital do Estado de São Paulo (artigo 88 do Código de Processo Penal), que declinou da competência para a Justiça Federal. Ao resolver conflito de competência suscitado pelo juízo federal da 1ª Vara Criminal do Júri e das Execuções Penais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o STJ afirmou competir à Justiça estadual o julgamento do caso.
A defesa do ex-policial alegou que, embora o crime tenha sido cometido no Uruguai, o delito teria se iniciado no Brasil, quando um cúmplice do acusado telefonou para a esposa de um dos policiais executados para marcar um encontro no Município de Rivera, no Uruguai. Os advogados entendiam que deveria incidir no caso o artigo 109 da Constituição Federal, que dispõe ser competência da Justiça Federal o julgamento de crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando a execução se iniciou no País.
O relator do HC, ministro Marco Aurélio, observou que o fato de o delito ter sido preparado no Brasil não é suficiente para estabelecer a competência da Justiça Federal, pois, caso o encontro não tivesse ocorrido, os agentes não responderiam por infração alguma, ainda que as vítimas já estivessem no Uruguai. Salientou ainda que, como a execução do crime não começou no Brasil, não é possível a aplicação do artigo 109 da Constituição. “No Brasil, houve a prática de atos meramente preparatórios”, afirmou. “O atuar criminoso foi totalmente praticado em Rivera, afastando a incidência da regra constitucional, cuja interpretação há de ser estrita”, concluiu o relator. Seu voto pelo indeferimento do pedido foi seguido por unanimidade.
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